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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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87/88.<br />

240<br />

O Fisco se manifesta às fls. 80, anexan<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumentos às fls. 81/82.<br />

Intimada da juntada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos, a Autuada se manifesta às fls.<br />

O Fisco comparece aos autos novamente às fls. 91/92, anexan<strong>do</strong><br />

novos <strong>do</strong>cumentos às fls. 93/94.<br />

Intimada da nova juntada, a Autuada não se manifesta.<br />

DECISÃO<br />

O caso em espécie cuida <strong>de</strong> exigência <strong>de</strong> majoração da Multa Isolada,<br />

capitulada no inciso II, artigo 55, Lei 6763/75, motivada por reincidências cometidas<br />

pela Autuada, formalizadas em vários processos, nos termos <strong>do</strong>s §§ 6º e 7º, art. 53,<br />

Lei 6763/75.<br />

No caso em tela, não há discussão <strong>de</strong> mérito ten<strong>do</strong> em vista tratarse<br />

simplesmente <strong>de</strong> lançamento motiva<strong>do</strong> por reincidência relacionada à infração<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>sacobertamento fiscal <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria, cuja penalida<strong>de</strong> pertinente encontra-se<br />

prevista no inciso II, art. 55, Lei 6763/75.<br />

Os PTA sobre os quais se exige reincidência são os seguintes:<br />

02.000205570-31, 02.000205553-90, 02.000205560-43, 02.000205556-24,<br />

02.000205566-12, 02.000205544-82, 02.000205557-05, 02.000205563-88 e<br />

02.000206199-08.<br />

Excluin<strong>do</strong>-se os PTA 02.000205560-43 e 02.000205544-82, to<strong>do</strong>s<br />

os outros tiveram <strong>de</strong>cisão irrecorrível na esfera administrativa, confirmatórias <strong>do</strong><br />

lançamento.<br />

O primeiro imediatamente acima cita<strong>do</strong>, embora não tenha si<strong>do</strong> julga<strong>do</strong><br />

na esfera administrativa, seu respectivo crédito tributário já se encontra inscrito em<br />

dívida ativa.<br />

O segun<strong>do</strong> foi quita<strong>do</strong>, extinguin<strong>do</strong>-se, <strong>de</strong>ssa forma, o crédito tributário,<br />

nos termos da legislação <strong>de</strong> regência.<br />

Portanto, verifica-se que to<strong>do</strong>s os lançamentos sobre os quais se<br />

exige a majoração da respectiva multa (art. 55, II, Lei 6763/75), encontram-se com<br />

situação resolvida na esfera administrativa.<br />

A legislação concernente à exigência está prescrita na Lei 6763/75:<br />

Art. 53 -<br />

...<br />

§ 6º - Caracteriza reincidência a prática <strong>de</strong> nova<br />

infração cuja penalida<strong>de</strong> seja idêntica àquela da<br />

infração anterior, pela mesma pessoa, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>se<br />

em conjunto to<strong>do</strong>s os seus estabelecimentos,<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cinco anos, a contar da data em que a<br />

prática da infração houver si<strong>do</strong> reconhecida pelo<br />

sujeito passivo, assim consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s o pagamento<br />

da exigência ou a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> revelia, ou a

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