01.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alienante/remetente, incumbia-lhe, nos termos <strong>do</strong> art.<br />

37, caput e § 1º, <strong>do</strong> RICMS/02, em suas notas fiscais, i<strong>de</strong>ntificar o toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />

serviço, lançar o preço, a base <strong>de</strong> cálculo da prestação, a alíquota e <strong>de</strong>stacar o valor<br />

<strong>do</strong> ICMS a recolher. Em seguida, recolhê-lo aos cofres públicos.<br />

Em vez <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r ao recolhimento <strong>do</strong> imposto, por substituição<br />

tributária, conforme <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> pelo art. 20, IV, e <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> no art. 85, § 5º, II, ambos<br />

<strong>do</strong> pré-cita<strong>do</strong> regulamento, compensou-o com créditos escriturais.<br />

Enten<strong>de</strong> o Fisco que a ilicitu<strong>de</strong> contou com a participação direta e<br />

<strong>do</strong>losa <strong>do</strong> contabilista da empresa, motivo pelo qual lhe atribuiu co-responsabilida<strong>de</strong><br />

pelo crédito tributário.<br />

Pelo estatuí<strong>do</strong> no § 3º <strong>do</strong> art. 21 da lei 6.763/75, a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

contabilista, na hipótese, é <strong>de</strong> caráter pessoal. Veja-se:<br />

§ 3º - São também pessoalmente responsáveis<br />

o contabilista ou o responsável pela empresa<br />

presta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong>, em relação<br />

ao imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> e não recolhi<strong>do</strong> em função <strong>de</strong><br />

ato por eles pratica<strong>do</strong> com <strong>do</strong>lo ou má-fé.<br />

Percebe-se que para atribuição da responsabilida<strong>de</strong> pessoal supra,<br />

necessário fazer prova quanto à prática <strong>de</strong> ato com <strong>do</strong>lo ou má-fé, o que não<br />

mereceu cuida<strong>do</strong> por parte <strong>do</strong> Fisco.<br />

tributária.<br />

314<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, exclui-se o Contabilista <strong>do</strong> pólo passivo da obrigação<br />

Quanto ao procedimento <strong>do</strong> sujeito passivo, em si, não se faz correto,<br />

até porque o imposto resultante <strong>de</strong> substituição tributária pertence ao Esta<strong>do</strong> e não<br />

po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> compensação com créditos <strong>de</strong> outra natureza, muito menos<br />

quan<strong>do</strong> se refiram a débitos <strong>de</strong> terceiros, como na espécie:<br />

RICMS/02<br />

Art. 20 - Ocorre a substituição tributária, quan<strong>do</strong> o<br />

recolhimento <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> pelo:<br />

(...)<br />

IV - presta<strong>do</strong>r <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> transporte ficar sob a<br />

responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> alienante ou <strong>do</strong> remetente da<br />

merca<strong>do</strong>ria ou <strong>de</strong> outro presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviço;<br />

Art. 35 - O imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> a este Esta<strong>do</strong> por<br />

substituição tributária será recolhi<strong>do</strong>, em agência<br />

bancária cre<strong>de</strong>nciada, mediante:<br />

I - Documento <strong>de</strong> Arrecadação Estadual (DAE)<br />

distinto, se reti<strong>do</strong> por contribuinte substituto<br />

localiza<strong>do</strong> neste Esta<strong>do</strong>;<br />

Art. 21 - É vedada a compensação <strong>de</strong> débito relativo<br />

à substituição tributária com qualquer crédito <strong>do</strong><br />

imposto.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!