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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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a multa isolada ao percentual <strong>de</strong> 20%, nos termos da alínea a <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art. 55<br />

da Lei 6763/75.<br />

Conselheira: Juliana Diniz Quirino<br />

Acórdão: 3.104/05/CE – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 02/02/06)<br />

EMENTA<br />

MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA – VEÍCULO NOVO – Constatada<br />

saídas <strong>de</strong> veículos novos <strong>de</strong>sacoberta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação fiscal, sob a<br />

alegação <strong>de</strong> tratar-se <strong>de</strong> vendas diretas <strong>de</strong> <strong>contribuintes</strong> <strong>de</strong> outros Esta<strong>do</strong>s<br />

para consumi<strong>do</strong>res finais mineiros, enquanto a <strong>do</strong>cumentação anexada aos<br />

autos <strong>de</strong>monstra que as operações na realida<strong>de</strong> referem-se a vendas normais<br />

praticadas pela Autuada. Excluídas pela Câmara “a quo” as exigências fiscais<br />

relativas aos adquirentes que prestaram contra-<strong>de</strong>clarações. No entanto, o<br />

conjunto <strong>de</strong> provas carreadas aos autos pelo Fisco revelam um procedimento<br />

padrão a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo Contribuinte mineiro em todas as operações autuadas,<br />

<strong>de</strong>monstran<strong>do</strong> que efetivamente este realizou as vendas <strong>do</strong>s veículos autua<strong>do</strong>s.<br />

Assim sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>vem ser restabelecidas as exigências fiscais canceladas.<br />

Recurso <strong>de</strong> Revisão conheci<strong>do</strong> à unanimida<strong>de</strong> e provi<strong>do</strong> por maioria <strong>de</strong><br />

votos.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre vendas <strong>de</strong> veículos novos, nos meses <strong>de</strong><br />

junho a setembro/2000, sem emissão <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos fiscais próprios e sem o<br />

recolhimento <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais, uma vez que as operações<br />

foram acompanhadas <strong>de</strong> notas fiscais emitidas por <strong>contribuintes</strong> estabeleci<strong>do</strong>s em<br />

outras unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração diretamente para consumi<strong>do</strong>r final localiza<strong>do</strong> neste<br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

A <strong>de</strong>cisão consubstanciada no Acórdão n.° 16.473/05/2ª, pelo voto <strong>de</strong><br />

qualida<strong>de</strong>, excluiu as exigências fiscais relativas aos adquirentes que prestaram as<br />

“contra-<strong>de</strong>clarações” constantes às fls. 64/68 <strong>do</strong>s autos.<br />

Inconformada, a Recorrente interpõe, tempestivamente, e por<br />

intermédio <strong>de</strong> procura<strong>do</strong>r legalmente habilita<strong>do</strong> o Recurso <strong>de</strong> Revisão <strong>de</strong> fls.<br />

98/101, requeren<strong>do</strong>, ao final, o seu provimento.<br />

A Recorrida, também tempestivamente, e por intermédio <strong>de</strong> procura<strong>do</strong>r<br />

legalmente habilita<strong>do</strong>, contra-arrazoa o recurso interposto às fls. 104/108 ,<br />

requeren<strong>do</strong>, ao final, o seu não provimento.<br />

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