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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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- Requerimento <strong>de</strong> homologação <strong>do</strong> creditamento efetua<strong>do</strong>, dirigi<strong>do</strong><br />

ao chefe da Administração Fazendária em Divinópolis/MG (diferença <strong>de</strong> alíquota<br />

erroneamente aplicada, relativa a fretes <strong>de</strong> veículos automotores) – data<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

08.03.2001 – protocolo n. 300486 – base: Consulta 141/2000 (fl. 09 a 11);<br />

- Parecer <strong>do</strong> coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r <strong>de</strong> fiscalização, Sr. João Martins Donizete<br />

(fls. 12-13) – in<strong>de</strong>ferimento 13.03.2001 – no tocante ao perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> jan./96 a<br />

jan./99, consi<strong>de</strong>ra que o débito repercutiu em terceiros, sen<strong>do</strong> a requerente mera<br />

intermediária na ca<strong>de</strong>ia negocial, pelo que aplicável o art. 166 <strong>do</strong> CTN. Perío<strong>do</strong><br />

posterior a fev./99: “ao que se refere ao pagamento a maior da ST pela entrada<br />

não há dúvidas <strong>do</strong> direito à restituição e por conseguinte ao creditamento daquele<br />

exce<strong>de</strong>nte nos termos <strong>do</strong>s <strong>de</strong>monstrativos trazi<strong>do</strong>s à baila e no mérito <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong><br />

estamos acor<strong>de</strong>s. Entretanto no 1° caso (o recolhimento a maior ocorreu via saída),<br />

o débito repercutiu em 3°s sen<strong>do</strong> que a ora requerente, intermediária na ca<strong>de</strong>ia<br />

negocial, repassou o encargo <strong>do</strong> imposto”. (...) Salienta que, mesmo acor<strong>de</strong> ao que<br />

se refere ao mérito <strong>do</strong> creditamento <strong>do</strong> ICMS/ST <strong>do</strong> frete, este só po<strong>de</strong> ser abati<strong>do</strong> a<br />

partir da autorização ou <strong>do</strong> <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> restituição (CLTA, art. 41), <strong>do</strong>n<strong>de</strong> a DAPI<br />

e a apuração <strong>de</strong> fev./01 estão erradas;<br />

- Ofício 024/01, <strong>de</strong> 16.03.2001 (fl. 14) – orienta a empresa a proce<strong>de</strong>r<br />

ao pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> restituição.<br />

Convém a análise <strong>do</strong>s fatos que emolduram a li<strong>de</strong>.<br />

Estabelece a legislação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais que o valor <strong>do</strong> frete<br />

compõe a base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> imposto relativo ao veículo vendi<strong>do</strong> pela Monta<strong>do</strong>ra<br />

às Concessionárias.<br />

Art. 44 – (...)<br />

§ 6º - A base <strong>de</strong> cálculo, para fins <strong>de</strong> substituição<br />

tributária, observa<strong>do</strong> o disposto nos §§ 7° a 13,<br />

será:<br />

(...)<br />

2) em relação às operações ou prestações<br />

subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas<br />

seguintes:<br />

(...)<br />

2.2) o montante <strong>do</strong>s valores <strong>de</strong> seguro, <strong>de</strong> frete e<br />

<strong>de</strong> outros encargos cobra<strong>do</strong>s ou transferíveis aos<br />

adquirentes ou toma<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviço<br />

Art. 50 - Integram a base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> imposto:<br />

I - nas operações:<br />

a - todas as importâncias recebidas ou <strong>de</strong>bitadas<br />

pelo alienante ou remetente, como frete, seguro,<br />

juro, acréscimo ou outra <strong>de</strong>spesa;<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que, no momento da emissão da nota fiscal <strong>de</strong> venda, a<br />

Monta<strong>do</strong>ra não tem conhecimento <strong>do</strong> valor a ser pago pelo frete, foi a <strong>de</strong>stinatária<br />

responsabilizada pelo recolhimento <strong>de</strong>sta diferença.<br />

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