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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Voto proferi<strong>do</strong> pelo Conselheiro Francisco Maurício Barbosa Simões, nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 43 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> CC/MG.<br />

A divergência entre o voto venci<strong>do</strong> e a <strong>de</strong>cisão proferida no acórdão<br />

em referência <strong>de</strong>corre <strong>do</strong>s fundamentos a seguir expostos.<br />

Este voto diverge <strong>do</strong> voto vence<strong>do</strong>r quanto: à primeira exigência, pela<br />

razão se somente aquele manter o crédito tributário inerente às notas fiscais <strong>de</strong> fls.<br />

35, 36, 74, 118, 129, 164, 165 e 213; à terceira exigência, pela razão <strong>de</strong> somente<br />

manter o crédito tributário persegui<strong>do</strong> pelo Auto <strong>de</strong> Infração inerentes às notas<br />

fiscais <strong>do</strong> quadro <strong>de</strong> fls. 314/315, que constem as infringências “sem <strong>de</strong>staque” e<br />

“município não contempla<strong>do</strong>”.<br />

Exigência 1 <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração<br />

A razão da gran<strong>de</strong> exclusão quanto à primeira exigência faz-se pelo<br />

fato <strong>de</strong> o Fiscal Autuante ter se embasa<strong>do</strong>, para acusar, em da<strong>do</strong>s SINTEGRA e no<br />

CAE das <strong>de</strong>stinatárias.<br />

Da<strong>do</strong>s SINTEGRA, com to<strong>do</strong> o respeito, não se prestam a sustentar<br />

uma acusação <strong>de</strong>ste porte. É entendimento corrente <strong>de</strong>sta casa que os da<strong>do</strong>s da<br />

consulta ao SINTEGRA não geram o resulta<strong>do</strong> suficiente seja para acusar, seja<br />

para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r.<br />

NOTA FISCAL - DESCLASSIFICAÇÃO - INIDONEIDADE. O fato <strong>de</strong><br />

constar na tela <strong>do</strong> “Sintegra” o contribuinte como “não habilita<strong>do</strong>” não autoriza o<br />

Fisco a consi<strong>de</strong>rar as notas fiscais por ele emitidas como inidôneas, nos termos <strong>do</strong><br />

artigo 134 <strong>do</strong> RICMS/96 e, também, em face da ausência <strong>do</strong>s atos <strong>de</strong>claratórios<br />

<strong>de</strong> ini<strong>do</strong>neida<strong>de</strong>. Infração não caracterizada. Exigências fiscais canceladas.<br />

Lançamento improce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime. (Acórdão CC/MG, 16.434/04/1ª, em<br />

10/02/04).<br />

MERCADORIA – ENTRADA DESACOBERTADA – NOTA FISCAL<br />

INIDÔNEA – Com base em informações repassadas pelo fisco paulista em consultas<br />

ao SINTEGRA, o Fisco mineiro imputara à Contribuinte a utilização <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos<br />

fiscais inidôneos com a conseqüente entrada <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>cumentos fiscais. Entretanto, diante das razões e provas carreadas aos autos<br />

pela Impugnante, justifica-se o cancelamento das exigências fiscais. Recurso <strong>de</strong><br />

Revista conheci<strong>do</strong> pelo voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> e não provi<strong>do</strong> à unanimida<strong>de</strong>. (Acórdão<br />

CC/MG 2.700/02/CE, em 27/09/02).<br />

“[...] A Impugnante alega que a empresa emitente <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos<br />

objeto <strong>do</strong> presente feito estava em situação regular, conforme consulta pública ao<br />

cadastro <strong>de</strong> <strong>contribuintes</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo (fl. 150).<br />

Contu<strong>do</strong>, tal consulta não tem o condão <strong>de</strong> invalidar o ato <strong>de</strong>claratório<br />

<strong>de</strong> ini<strong>do</strong>neida<strong>de</strong>, regularmente publica<strong>do</strong> com base no Relatório DRTC-II/NF-4 da<br />

Secretaria <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Negócios da Fazenda <strong>de</strong> São Paulo (fl. 12).<br />

Note-se que na tela <strong>do</strong> Sintegra/ICMS consta a observação <strong>de</strong> que ‘os<br />

da<strong>do</strong>s acima estão basea<strong>do</strong>s em informações fornecidas pelos próprios <strong>contribuintes</strong><br />

cadastra<strong>do</strong>s. Não valem como certidão <strong>de</strong> sua efetiva existência <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong><br />

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