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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>vem ser excluídas <strong>do</strong> crédito tributário as notas fiscais<br />

on<strong>de</strong> foi aposto o carimbo <strong>do</strong> Fisco mineiro sobre as mesmas, com conseqüente<br />

procedência parcial <strong>do</strong> lançamento.<br />

Conselheiro: Luiz Fernan<strong>do</strong> Castro Trópia<br />

08 – IMPORTAÇÃO<br />

Acórdão: 17.285/05/3 a – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 09/02/06)<br />

EMENTA<br />

IMPORTAÇÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS – LOCAL DA OPERAÇÃO.<br />

Falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais pela<br />

importação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias através <strong>de</strong> estabelecimento situa<strong>do</strong> em outra<br />

Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração com o objetivo prévio <strong>de</strong> <strong>de</strong>stiná-las ao estabelecimento<br />

mineiro. Procedimento Fiscal respalda<strong>do</strong> pelo artigo 155, § 2º, IX, “a”, da CF/88,<br />

artigo 11, I, “d”, da Lei Complementar 87/96 e artigo 33, § 1º, 1, “i.1.3” da Lei<br />

6.763/75. Exigências fiscais mantidas. Lançamento proce<strong>de</strong>nte. Decisão por<br />

maioria <strong>de</strong> votos.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong> ICMS referente<br />

à importação <strong>do</strong> exterior das merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>scritas na DI n.º 05/0219200-8, <strong>de</strong><br />

11/03/05, em virtu<strong>de</strong> da Autuada ter efetua<strong>do</strong> tais operações <strong>de</strong> forma indireta,<br />

através <strong>de</strong> empresa situada no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo.<br />

Inconformada com as exigências fiscais, a Autuada apresenta,<br />

tempestivamente, através <strong>de</strong> procura<strong>do</strong>res regularmente constituí<strong>do</strong>s, Impugnação<br />

às fls. 26/37, contra a qual o Fisco se manifesta às fls. 85/92.<br />

DECISÃO<br />

Observação Inicial:<br />

Ressalte-se, inicialmente, que os fundamentos expostos na<br />

manifestação fiscal (fls. 87/91) foram os mesmos utiliza<strong>do</strong>s pela Câmara para<br />

sustentar sua <strong>de</strong>cisão e, por esta razão, passarão a compor o presente Acórdão,<br />

salvo pequenas alterações.<br />

Mérito:<br />

O tratamento tributário da<strong>do</strong> à entrada <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria importada <strong>do</strong><br />

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