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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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406<br />

neste item, somente será aplicável se o<br />

remetente <strong>de</strong>duzir <strong>do</strong> preço da merca<strong>do</strong>ria o<br />

valor equivalente ao imposto dispensa<strong>do</strong> na<br />

operação, com indicação expressa, no campo<br />

“Informações Complementares”, da respectiva<br />

nota fiscal.<br />

Aduz a Impugnante, em sua peça <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa (fls. 1305/1306), que<br />

nas transferências entre estabelecimentos <strong>de</strong> mesmo contribuinte o pressuposto<br />

fundamental para a redução da base <strong>de</strong> cálculo não se faz presente, haja vista que<br />

em tais circunstâncias não se po<strong>de</strong> falar na existência <strong>de</strong> preço da merca<strong>do</strong>ria.<br />

Acrescenta ainda que entre estabelecimentos <strong>de</strong> um mesmo<br />

contribuinte, o valor constante da nota fiscal não <strong>de</strong>sfruta propriamente daquela<br />

qualida<strong>de</strong> (preço da merca<strong>do</strong>ria) justamente porque, não envolven<strong>do</strong> um terceiro,<br />

não há posteriormente o que ser cobra<strong>do</strong> pela “operação” e, da mesma forma, inexiste<br />

um <strong>de</strong>stinatário diverso a ser beneficia<strong>do</strong> com a redução da base <strong>de</strong> cálculo.<br />

Aduz também que nas transferências entre estabelecimentos <strong>do</strong><br />

mesmo titular não há fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> ICMS.<br />

Sobre este último aspecto, oportuno mencionar o artigo 12, inciso I<br />

da Lei Complementar 87/96 que consi<strong>de</strong>ra ocorri<strong>do</strong> o fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> imposto no<br />

momento da saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> contribuinte, ainda que<br />

para outro estabelecimento <strong>do</strong> mesmo titular.<br />

Por sua vez, a Súmula 166 <strong>do</strong> STJ, invocada pela Impugnante, é<br />

anterior à referida Lei Complementar.<br />

Os <strong>de</strong>mais argumentos esposa<strong>do</strong>s pela Impugnante têm como objetivo<br />

<strong>de</strong>monstrar ser a Autuada <strong>de</strong>stinatária da norma que estabelece a redução da base<br />

<strong>de</strong> cálculo, mas não da condição a ela associada.<br />

Tal argumento carece <strong>de</strong> fundamentação legal. A norma contida no item<br />

6 <strong>do</strong> Anexo IV <strong>do</strong> RICMS/96 e subitem 6.1 da Parte 1 <strong>do</strong> Anexo IV <strong>do</strong> RICMS/02 é<br />

expressa no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> condicionar a redução da base <strong>de</strong> cálculo ao repasse, ao<br />

<strong>de</strong>stinatário, via redução <strong>de</strong> preço, <strong>do</strong> valor equivalente ao imposto dispensa<strong>do</strong> na<br />

operação.<br />

E a razão <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>sta condição é muito simples, reduzir realmente o<br />

preço da merca<strong>do</strong>ria, e não apenas a carga tributária.<br />

Ao mencionar a inexistência <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinatário a ser beneficia<strong>do</strong>, a<br />

Autuada ignora a regra prevista no artigo 59, inciso I, <strong>do</strong> RICMS/02, qual seja, a<br />

autonomia <strong>do</strong>s estabelecimentos.<br />

A Câmara Especial <strong>de</strong>ste Conselho, através <strong>do</strong> Acórdão 2.892/03/<br />

CE, já se manifestou em matéria idêntica, qual seja, redução in<strong>de</strong>vida da base<br />

<strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> imposto em operações <strong>de</strong> transferência, por não <strong>de</strong>dução, no preço<br />

da merca<strong>do</strong>ria, <strong>do</strong> valor dispensa<strong>do</strong> na operação, divergin<strong>do</strong>, em relação a este<br />

lançamento, somente quanto ao dispositivo legal infringi<strong>do</strong>, naquele caso, subitem

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