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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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informações “maquiadas” da DAPI, concernente ao mês <strong>de</strong> agosto/2001, escriturou<br />

Livro <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Saídas “falso/parelelo” – “Capa Preta”, com informações<br />

também inverídicas, pois que diferentes daquelas constantes <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos<br />

fiscais <strong>de</strong> saída e <strong>do</strong> RAICMS, buscan<strong>do</strong>, com o procedimento irregular, lastrear os<br />

valores <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s ao Fisco, aponta<strong>do</strong>s na respectiva DAPI (fls. 126/129).<br />

Sobre o Livro <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Saída comprovadamente falsifica<strong>do</strong>,<br />

anexos às fls. 111/125, afigura-se correta a aplicação da Multa Isolada <strong>de</strong> 40%,<br />

<strong>de</strong>monstrada às fls. 26, prevista no art. 55, inciso XI da Lei 6763/75, in verbis:<br />

378<br />

XI – por falsificar, adulterar, extraviar ou<br />

inutilizar livro fiscal – 40% (quarenta por cento)<br />

<strong>do</strong> valor da operação, apurada ou arbitrada<br />

pelo Fisco.<br />

A alegada tentativa <strong>de</strong> retificação <strong>do</strong>s valores <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s, constante<br />

da Impugnação da Autuada, só seria autorizada se antes <strong>do</strong> início da ação fiscal,<br />

e acompanhada da auto <strong>de</strong>núncia com o recolhimento da diferença <strong>do</strong> imposto<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> e os acréscimos legais, o que não se fez provar.<br />

Insta <strong>de</strong>stacar que o Fisco intimou a Autuada através <strong>do</strong> Ofício n.º 134<br />

<strong>de</strong> 11/11/03 (recebi<strong>do</strong> em 13/11/03 – AR <strong>de</strong> fls. 326), a entregar os livros Registros<br />

<strong>de</strong> Saídas relativos aos exercícios <strong>de</strong> 2001 e 2002, no entanto, após esta data,<br />

em 21/10/04, foi registra<strong>do</strong> o Livro n.º 06 – “Capa Azul - Verda<strong>de</strong>iro” (fls. 92/106),<br />

relativo ao exercício <strong>de</strong> 2002.<br />

A Coobrigada (Adriana Almeida) requer em sua peça <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa a sua<br />

exclusão <strong>do</strong> pólo passivo da obrigação tributária, pelas razões que expõe às fls.<br />

184/188.<br />

asseverou:<br />

Entretanto, dispõe o art. 124, inciso II <strong>do</strong> CTN:<br />

“Art. 124 – São solidariamente obrigadas:<br />

(...)<br />

II – as pessoas expressamente <strong>de</strong>signadas<br />

por lei.<br />

O professor Paulo <strong>de</strong> Barros Carvalho, ao analisar o item II <strong>do</strong> art. 124,<br />

“Diante <strong>de</strong> óbice <strong>de</strong> tal porte, incontornável sob qualquer pretexto,<br />

<strong>de</strong>vemos enten<strong>de</strong>r que os <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res solidários, instituí<strong>do</strong>s pela lei, e estranhos<br />

ao evento jurídico-tributário, não são, na verda<strong>de</strong>, componentes daquele liame<br />

obrigacional, mas <strong>de</strong> outro, <strong>de</strong> cunho sancionatório, que irrompe à luz pelo<br />

<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> algum <strong>de</strong>ver.<br />

(...)<br />

Simplesmente em todas as hipóteses <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> solidária,<br />

veiculadas pelo Código Tributário Nacional, em que o coobriga<strong>do</strong> não foi escolhi<strong>do</strong><br />

no quadro da concretu<strong>de</strong> fáctica, peculiar ao tributo, ele ingressa como tal por haver

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