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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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merca<strong>do</strong>rias, em operação <strong>de</strong> remessa a outra entida<strong>de</strong> hospitalar, sem o <strong>de</strong>staque<br />

<strong>do</strong> ICMS.<br />

Em que pese a habitualida<strong>de</strong> mencionada pelos votos condutores,<br />

cabe <strong>de</strong>stacar que a autuada é inscrita no Cadastro Estadual como entida<strong>de</strong> isenta<br />

ou imune <strong>do</strong> ICMS.<br />

Além disso, os <strong>do</strong>cumentos fiscais autoriza<strong>do</strong>s pela Administração<br />

Fazendária noticiam o não repasse <strong>do</strong> crédito <strong>do</strong> imposto.<br />

Resta claro, portanto, que nos empréstimos <strong>de</strong> medicamentos<br />

realiza<strong>do</strong>s pela Autuada, à outra entida<strong>de</strong> hospitalar, não agiu o Hospital São Paulo<br />

como contribuinte <strong>do</strong> ICMS.<br />

Diante disso, <strong>do</strong>u provimento parcial ao Recurso <strong>de</strong> Revisão para<br />

excluir o item 1 <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração.<br />

Conselheiro: Roberto Nogueira Lima<br />

17 – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA<br />

Acórdão: 16.551/05/2 a – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 30/03/06)<br />

EMENTA<br />

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PENALIDADE ISOLADA – REINCIDÊNCIA.<br />

Emissão <strong>de</strong> Auto <strong>de</strong> Infração complementar para cobrar majoração <strong>de</strong><br />

penalida<strong>de</strong> isolada por reincidência, nos termos <strong>do</strong> artigo 53, §§ 6º e 7º, da<br />

Lei nº 6763/75. Entretanto, a Autuada figurou no Auto <strong>de</strong> Infração principal,<br />

como Coobrigada, e portanto, não foi quem cometeu a infração. Lançamento<br />

improce<strong>de</strong>nte. Decisão pelo voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre a emissão <strong>de</strong> Auto <strong>de</strong> Infração complementar<br />

para exigência <strong>de</strong> majoração <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> isolada por reincidência.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por seu<br />

representante legal, Impugnação às fls. 11/13, contra a qual o Fisco se manifesta<br />

às fls. 34/37.<br />

DECISÃO<br />

Versa o presente feito sobre a exigência <strong>de</strong> 100% <strong>de</strong> majoração da<br />

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