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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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comprovante <strong>de</strong> pagamento pelas aquisições realizadas ou recebimento pelo<br />

fornecimento <strong>de</strong> alimentação. Resta assim <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que a existência <strong>do</strong><br />

estabelecimento no local objeto da autuação é somente <strong>do</strong>cumental e não real,<br />

legitiman<strong>do</strong> as exigências <strong>de</strong> ICMS, MR e multas isoladas.<br />

Menciona<strong>do</strong>s os aspectos fáticos atinentes ao presente lançamento,<br />

resta concordar com o procedimento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo Fisco, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> concluir pela<br />

inexistência <strong>do</strong> estabelecimento no en<strong>de</strong>reço inscrito e também das operações <strong>de</strong><br />

entradas e saídas noticiadas em <strong>do</strong>cumentos fiscais, a partir da existência <strong>de</strong> fortes<br />

elementos indiciários e da inexistência <strong>de</strong> provas em senti<strong>do</strong> contrário.<br />

De acor<strong>do</strong> com Maria Rita Ferraguti, em Presunções no Direito<br />

Tributário (Ed. Dialética, 2001), a presunção hominis ou juris tantum, caracterizase<br />

como uma proposição individual e concreta revela<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> um raciocínio lógico<br />

presuntivo realiza<strong>do</strong> pelo aplica<strong>do</strong>r da norma, que a partir <strong>do</strong> conhecimento <strong>de</strong><br />

indícios, da inexistência <strong>de</strong> provas em senti<strong>do</strong> contrário a eles, e da relação <strong>de</strong><br />

implicação estabelecida segun<strong>do</strong> o que ordinariamente acontece, forma sua<br />

convicção, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong> normativamente a existência <strong>de</strong> fato jurídico indiretamente<br />

conheci<strong>do</strong>.<br />

Segun<strong>do</strong> a mesma autora, a presunção po<strong>de</strong> ser aplicada no direito<br />

tributário, sem ferir qualquer <strong>de</strong> seus princípios, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os indícios sejam<br />

graves, precisos e concordantes, ou seja, as relações <strong>do</strong> fato conheci<strong>do</strong> com o fato<br />

<strong>de</strong>sconheci<strong>do</strong> sejam tais que a existência <strong>de</strong> um estabelece, por uma forte indução,<br />

a existência <strong>do</strong> outro; inexista prova em contrário, apesar <strong>de</strong> ser possível apresentálas<br />

e por fim, haja impossibilida<strong>de</strong> ou razoável dificulda<strong>de</strong> para que o Fisco busque<br />

com exatidão a verda<strong>de</strong> real ou a comprovação da simulação promovida pelo<br />

contribuinte.<br />

Presentes tais requisitos, o que é incontroverso, resta concordar com<br />

as exigências fiscais tal como <strong>de</strong>monstradas no Auto <strong>de</strong> Infração.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 2ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

por maioria <strong>de</strong> votos, em julgar proce<strong>de</strong>nte o lançamento. Venci<strong>do</strong> o Conselheiro<br />

Antônio César Ribeiro (Relator), que o julgava improce<strong>de</strong>nte nos termos <strong>do</strong> parecer<br />

da Auditoria Fiscal. Designada relatora a Conselheira Cláudia Campos Lopes Lara<br />

(Revisora). Participaram <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong>s signatários, Conselheiros Mauro<br />

Rogério Martins e Windson Luiz da Silva.<br />

Relatora: Cláudia Campos Lopes Lara<br />

Acórdão: 17.088/05/3 a – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 22/09/2005)<br />

EMENTA<br />

CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - RESOLUÇÃO 3.166/01 -<br />

OPERAÇÃO SUBSEQUENTE COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. Constata<strong>do</strong><br />

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