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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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<strong>de</strong>cisão recorrida. Participou <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong>s signatários e <strong>do</strong>s retro cita<strong>do</strong>s,<br />

a Conselheira Aparecida Gontijo Sampaio. Pela Autuada, sustentou oralmente o Dr.<br />

Amanajós Pessoa da Costa e pela Fazenda Pública Estadual o Dr. Paulo Ricar<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> Souza Cruz.<br />

Relatora: Cláudia Campos Lopes Lara<br />

19 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE<br />

Acórdão: 16.520/05/2 a – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 10/11/05)<br />

EMENTA<br />

RECURSO DE AGRAVO – PERÍCIA - O exame pericial não se faz necessário,<br />

um vez que os elementos constantes <strong>do</strong>s autos são suficientes para a análise<br />

e julgamento da matéria. Recurso não provi<strong>do</strong>. Decisão unânime.<br />

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS –<br />

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – Imputada ao sujeito passivo a falta <strong>de</strong><br />

recolhimento <strong>do</strong> ICMS inci<strong>de</strong>nte em prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte iniciada<br />

em território <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo. Os elementos constantes <strong>do</strong>s<br />

autos não permitem concluir tratar-se <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte<br />

na modalida<strong>de</strong> intermodal, ten<strong>do</strong> em vista que a <strong>de</strong>finição legal pressupõe<br />

que o preço total <strong>do</strong> serviço tenha si<strong>do</strong> cobra<strong>do</strong> até o <strong>de</strong>stino. Tratan<strong>do</strong>-se<br />

<strong>de</strong> re<strong>de</strong>spacho, o imposto cobra<strong>do</strong> pelo Fisco não é <strong>de</strong> competência <strong>de</strong>ste<br />

Esta<strong>do</strong>. Lançamento improce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong> ICMS, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

jan/98 a <strong>de</strong>z/02, nas prestações interestaduais <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte, iniciadas<br />

em território mineiro, realizadas por transporta<strong>do</strong>res autônomos ou empresas não<br />

inscritas, cujas merca<strong>do</strong>rias foram transbordadas no Porto <strong>de</strong> Tubarão em Vitória/<br />

ES e <strong>de</strong>stinadas ao município <strong>de</strong> Viana/ES. Não houve pagamento antecipa<strong>do</strong> ou<br />

<strong>de</strong>staque <strong>do</strong> ICMS em notas fiscais. Exigiu-se ICMS e MR.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procura<strong>do</strong>r<br />

regularmente constituí<strong>do</strong>, Impugnação às fls. 436/444, contra a qual o Fisco se<br />

manifesta às fls. 455/458.<br />

pericial.<br />

298<br />

A Auditoria Fiscal, às fls. 461, in<strong>de</strong>fere o requerimento <strong>de</strong> prova<br />

A Autuada apresenta Recurso <strong>de</strong> Agravo às fls. 463/467.<br />

A Auditoria Fiscal, em parecer <strong>de</strong> fls. 472/479, opina pela improcedência<br />

<strong>do</strong> lançamento.

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