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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Assim temos três questões a serem analisadas.<br />

Passamos portanto a primeira que diz respeito a saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias<br />

<strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação fiscal, e sem o recolhimento <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>,<br />

em razão da constatação <strong>de</strong> sal<strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res na conta caixa, apura<strong>do</strong>s mediante<br />

recomposição em razão da não escrituração/contabilização <strong>de</strong> diversas notas fiscais<br />

<strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias.<br />

Pelo levantamento realiza<strong>do</strong> e os <strong>do</strong>cumentos existentes no presente<br />

Processo verifica-se que a irregularida<strong>de</strong> originou-se da constatação pela<br />

Fiscalização <strong>de</strong> diversas aquisições <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias por parte da Impugnante,<br />

conforme relação <strong>de</strong> fls. 10 a 49, sem que tais aquisições tivessem si<strong>do</strong> escrituradas<br />

nos livros fiscais próprios.<br />

Encontram-se anexa<strong>do</strong>s, entre as fls. 102 a 110 e 264 a 727 diversos<br />

<strong>do</strong>cumentos comprobatórios <strong>de</strong> que a Defen<strong>de</strong>nte realmente adquiriu, recebeu e<br />

pagou pelas merca<strong>do</strong>rias constantes das notas fiscais que compõem a relação <strong>de</strong><br />

fls. 10 a 49.<br />

São os seguintes os <strong>do</strong>cumentos existentes no presente processo que<br />

enten<strong>de</strong>mos levem a tal conclusão:<br />

- <strong>de</strong>clarações das empresas fornece<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> que as notas fiscais <strong>de</strong><br />

sua emissão, com <strong>de</strong>stino à ora Impugnante, referem-se a efetivas operações;<br />

- cópias das respectivas notas fiscais (2ª ou 4ª vias);<br />

- cópias <strong>do</strong>s extratos bancários (Banco <strong>do</strong> Brasil), atestan<strong>do</strong> os<br />

pagamentos efetua<strong>do</strong>s;<br />

- cópias <strong>do</strong>s canhotos das notas fiscais conten<strong>do</strong> a assinatura <strong>de</strong><br />

recebimento das merca<strong>do</strong>rias pela Impugnante;<br />

- cópias <strong>do</strong>s Conhecimentos <strong>de</strong> Transporte Ro<strong>do</strong>viário <strong>de</strong> Cargas por<br />

meio <strong>do</strong>s quais verifica-se que o <strong>de</strong>stino da carga realmente era a Impugnante,<br />

situada em São João Del Rei;<br />

- cópias <strong>de</strong> duplicatas emitidas pelos fornece<strong>do</strong>res, ten<strong>do</strong> como<br />

“saca<strong>do</strong>” a ora Defen<strong>de</strong>nte;<br />

- manifesto <strong>de</strong> entrega com assinatura <strong>de</strong> recebimento das merca<strong>do</strong>rias<br />

e carimbo da Impugnante.<br />

A Relação <strong>de</strong> Notas Fiscais sem Registro (fls. 10 a 49) somente foi<br />

elaborada pelo Fisco após o mesmo ter a posse <strong>do</strong>s supra cita<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos<br />

e, para caracterizar o extravio <strong>de</strong>stas notas fiscais a Impugnante foi intimada a<br />

apresentá-las, segun<strong>do</strong> atesta o <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> fl. 99, ocasião em que <strong>de</strong>clarou<br />

<strong>de</strong>sconhecer to<strong>do</strong>s estes <strong>do</strong>cumentos.<br />

O levantamento efetua<strong>do</strong> pelo Fisco encontra-se, pois, discrimina<strong>do</strong> na<br />

relação <strong>de</strong> fls. 10 a 49 que refere-se às notas fiscais <strong>de</strong> diversos fornece<strong>do</strong>res da<br />

Impugnante não registradas no Livro Registro <strong>de</strong> Entradas e cujos pagamentos das<br />

respectivas duplicatas e títulos bancários, efetua<strong>do</strong>s no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1999<br />

a abril <strong>de</strong> 2002, também não foram contabiliza<strong>do</strong>s na conta caixa.<br />

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