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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Art. 56- Nos casos previstos no inciso III <strong>do</strong> artigo<br />

53, serão os seguintes os valores das multas:<br />

(...)<br />

§ 2º - As multas serão cobradas em <strong>do</strong>bro,<br />

quan<strong>do</strong> da ação fiscal, aplican<strong>do</strong>-se as reduções<br />

previstas no § 9º <strong>do</strong> art. 53, na hipótese <strong>de</strong> crédito<br />

tributário:<br />

I - por não-retenção ou por falta <strong>de</strong> pagamento<br />

<strong>do</strong> imposto reti<strong>do</strong> em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> substituição<br />

tributária;<br />

Neste autos, o Fisco acusa o Contribuinte <strong>de</strong> não ter recolhi<strong>do</strong> o<br />

imposto reti<strong>do</strong>. Cabe pon<strong>de</strong>rar.<br />

A situação difere <strong>de</strong> outras, como a da operação <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>rias sujeitas a ST. No exemplo, quan<strong>do</strong> o substituto se obriga, por lei,<br />

a reter o imposto ST e a recolhê-lo aos cofres públicos, proce<strong>de</strong> à apuração e<br />

recolhimento <strong>do</strong> ICMS da operação própria e retém aquele inci<strong>de</strong>nte nas operações<br />

subseqüentes, <strong>de</strong> forma tal que seu valor se faz acrescer ao da nota fiscal. Aí, sim,<br />

existe uma verda<strong>de</strong>ira retenção. A legislação, no caso, impõe a obrigação <strong>de</strong> o<br />

substituto “reter” e “recolher” o imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> por terceiros.<br />

Na espécie em exame, trata-se <strong>de</strong> uma só prestação. Simplesmente o<br />

alienante/remetente, está obriga<strong>do</strong> a fazer uma espécie <strong>de</strong> favor para o transporta<strong>do</strong>r,<br />

já que este não se obriga a emitir <strong>do</strong>cumento fiscal, porque autônomo ou não<br />

inscrito no Esta<strong>do</strong>. Registra em suas notas fiscais valor <strong>do</strong> serviço, base <strong>de</strong> cálculo,<br />

alíquota, imposto, e <strong>de</strong>ve efetuar o recolhimento aos cofres públicos. O valor <strong>do</strong><br />

imposto lhe é entregue pelo presta<strong>do</strong>r. Age como preposto, para <strong>de</strong>monstrar que<br />

o imposto está sen<strong>do</strong> lança<strong>do</strong> e recolhi<strong>do</strong> ao Erário. Aqui, a princípio, não se tem<br />

presente a existência <strong>de</strong> outras prestações sucessivas, com o alienante/remetente<br />

reten<strong>do</strong> <strong>de</strong> sucessíveis presta<strong>do</strong>res imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> nas futuras prestações.<br />

O que a lei faz é “atribuir responsabilida<strong>de</strong> pelo pagamento <strong>do</strong> imposto<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> por terceiros à empresa alienante/remetente das merca<strong>do</strong>rias que estão<br />

sen<strong>do</strong> transportadas.<br />

De qualquer mo<strong>do</strong>, em nenhum momento a legislação obrigou o<br />

alienante/remetente a “reter ICMS” ou a “recolher imposto reti<strong>do</strong>”, mas atribuiu-lhe a<br />

“responsabilida<strong>de</strong> pelo recolhimento <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>. Veja-se in litteris:<br />

Art. 37 - Na prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte<br />

<strong>de</strong> carga executa<strong>do</strong> por transporta<strong>do</strong>r autônomo<br />

ou por empresa transporta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> outra unida<strong>de</strong><br />

da Fe<strong>de</strong>ração, não inscritos no Cadastro <strong>de</strong><br />

Contribuintes <strong>de</strong>ste Esta<strong>do</strong>, a responsabilida<strong>de</strong><br />

pelo recolhimento <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> fica atribuída<br />

ao alienante ou ao remetente da merca<strong>do</strong>ria,<br />

quan<strong>do</strong> <strong>contribuintes</strong> <strong>do</strong> imposto, exceto se<br />

produtor inscrito no Cadastro <strong>de</strong> Produtor Rural ou<br />

microempresa.<br />

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