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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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282<br />

Art. 13- A base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> imposto é:<br />

(...)<br />

VII - na prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte<br />

interestadual e intermunicipal e <strong>de</strong> comunicação,<br />

o preço <strong>do</strong> serviço<br />

(...)<br />

§ 2º - Integram a base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> imposto:<br />

(...)<br />

2) nas prestações, todas as importâncias recebidas<br />

ou <strong>de</strong>bitadas ao toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong> serviço, como juro,<br />

seguro, <strong>de</strong>sconto concedi<strong>do</strong> sob condição e preço<br />

<strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> coleta e entrega <strong>de</strong> carga.<br />

Este patamar foi amplia<strong>do</strong> através <strong>do</strong> Convênio ICMS 69/98, sob o<br />

argumento <strong>de</strong> que era necessária a uniformização <strong>do</strong>s procedimentos tributários<br />

relativamente a estes serviços. Seu coman<strong>do</strong> foi internaliza<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas<br />

Gerais, através <strong>do</strong> Decreto n. 39.836/98, que alterou a redação <strong>do</strong> §4° <strong>do</strong> art. 44 <strong>do</strong><br />

regulamento então vigente:<br />

Art. 44 - Ressalvadas outras hipóteses previstas<br />

neste Regulamento e nos Anexos IV e XI, a base<br />

<strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> imposto é:<br />

(...)<br />

X - na geração, emissão, transmissão ou<br />

retransmissão, repetição, ampliação ou recepção<br />

<strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> qualquer natureza, por<br />

qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada<br />

no exterior, observa<strong>do</strong> o disposto no § 4º, o<br />

preço <strong>do</strong> serviço, ou, nas prestações sem preço<br />

<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, o valor usual ou corrente, assim<br />

entendi<strong>do</strong> o pratica<strong>do</strong> na praça <strong>do</strong> presta<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />

serviço, ou, na sua falta, o constante <strong>de</strong> tabelas<br />

baixadas pelos órgãos competentes.<br />

(...)<br />

§ 4º - Na hipótese <strong>do</strong> inciso X, incluem-se também<br />

na base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> imposto, quan<strong>do</strong> for o caso,<br />

os valores cobra<strong>do</strong>s a título <strong>de</strong> acesso, a<strong>de</strong>são,<br />

ativação, habilitação, disponibilida<strong>de</strong>, assinatura<br />

e utilização <strong>do</strong>s serviços, bem como <strong>de</strong> serviços<br />

suplementares e facilida<strong>de</strong>s adicionais que<br />

otimizem ou agilizem o processo <strong>de</strong> comunicação,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da <strong>de</strong>nominação que lhes seja<br />

dada.<br />

Embora a alínea X <strong>de</strong>ste dispositivo fale na incidência <strong>do</strong> imposto<br />

sobre a “geração, emissão, transmissão ou retransmissão, repetição, ampliação

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