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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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em como <strong>de</strong> notas fiscais emitidas por contribuinte com inscrição bloqueada, sem<br />

comprovação <strong>do</strong> recolhimento <strong>do</strong> imposto através <strong>de</strong> GNRE conforme <strong>de</strong>termina a<br />

legislação.<br />

A relação das notas fiscais objeto da autuação está <strong>de</strong>talhada, por<br />

emitente, no Relatório Fiscal <strong>de</strong> fls. 08/18, bem como a apuração da base <strong>de</strong> cálculo<br />

e <strong>do</strong> crédito tributário exigi<strong>do</strong>.<br />

No mesmo Relatório Fiscal encontram-se <strong>de</strong>talha<strong>do</strong>s os motivos da<br />

ini<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> das notas fiscais da “Distribui<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> Petróleo Montes Claros Ltda.”<br />

e da “American Oil <strong>do</strong> Brasil Ltda.”. Estão também discrimina<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos<br />

que comprovam as ocorrências (cópias <strong>de</strong> notas fiscais, ofícios, <strong>de</strong>clarações das<br />

empresas emitentes, cópias <strong>de</strong> (supostas) guias <strong>de</strong> recolhimento), bem como<br />

o Comunica<strong>do</strong> publica<strong>do</strong> pela AF/2º Nível/Poços <strong>de</strong> Caldas consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> os<br />

<strong>do</strong>cumentos inidôneos. Toda a <strong>do</strong>cumentação encontra-se anexada aos autos, às<br />

fls. 273/881 e 894/898.<br />

Consta, ainda, <strong>do</strong> Relatório Fiscal, que a empresa “Distribui<strong>do</strong>ra Glória<br />

<strong>de</strong> Combustíveis Ltda.” encontrava-se bloqueada <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2002,<br />

portanto as remessas acobertadas pelas notas fiscais <strong>de</strong> sua emissão <strong>de</strong>veriam<br />

ter si<strong>do</strong> efetuadas com o recolhimento <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> por substituição tributária<br />

pago antecipadamente, nos termos <strong>do</strong> artigo 374 <strong>do</strong> Anexo IX <strong>do</strong> RICMS/02, o<br />

que não ocorreu. As telas SICAF comprovan<strong>do</strong> a situação cadastral irregular <strong>do</strong><br />

remetente encontram-se às fls. 883/892.<br />

O Fisco verificou no sistema SICAF da Secretaria da Fazenda se<br />

porventura havia registros <strong>de</strong> recolhimentos <strong>de</strong> ICMS que pu<strong>de</strong>ssem ser relaciona<strong>do</strong>s<br />

com as notas fiscais em questão. No entanto, não foi verifica<strong>do</strong> qualquer recolhimento<br />

em que pu<strong>de</strong>sse ser feita a perfeita vinculação.<br />

O Impugnante não alcançou <strong>de</strong>monstrar que os valores exigi<strong>do</strong>s foram<br />

pagos, como as normas <strong>de</strong> regência <strong>do</strong> ICMS prescrevem.<br />

Assim, enten<strong>de</strong>mos corretas a exigência <strong>de</strong> ICMS/ST e a correspon<strong>de</strong>nte<br />

Multa <strong>de</strong> Revalidação <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s pelas aquisições <strong>de</strong> combustíveis através <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>cumentos fiscais emiti<strong>do</strong>s em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a legislação.<br />

Às merca<strong>do</strong>rias acompanhadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos fiscais falsos e<br />

inidôneos <strong>de</strong>vem ser aplicadas as mesmas regras relativas ao <strong>de</strong>sacobertamento<br />

total <strong>de</strong> notas fiscais, a teor <strong>do</strong> disposto no artigo 149 inciso I <strong>do</strong> RICMS/MG:<br />

“Art. 149 – Consi<strong>de</strong>ra-se <strong>de</strong>sacobertada, para<br />

to<strong>do</strong>s os efeitos, a prestação <strong>de</strong> serviço ou a<br />

movimentação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria:<br />

I – com <strong>do</strong>cumento fiscal falso ou inidôneo;<br />

................................................”<br />

Desta forma, temos que o recebimento <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria sujeita ao<br />

regime <strong>de</strong> substituição tributária, quan<strong>do</strong> o <strong>do</strong>cumento que acompanha a operação<br />

for consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> falso ou inidôneo, terá a retenção e o recolhimento <strong>do</strong> imposto<br />

inci<strong>de</strong>nte prejudica<strong>do</strong>.<br />

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