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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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APRESENTAÇÃO<br />

No ensejo <strong>de</strong>sta apresentação, cumpre inicialmente <strong>de</strong>stacar, com<br />

pesar, o falecimento em janeiro <strong>de</strong> 2007, <strong>do</strong> Conselheiro Windson Luiz da Silva,<br />

representante classista indica<strong>do</strong> pela FEDERAMINAS.<br />

Nos mais <strong>de</strong> quinze anos em que militou nesta Casa, o Conselheiro<br />

Windson sempre <strong>de</strong>dicou parcela consi<strong>de</strong>rável <strong>de</strong> sua vida aos trabalhos <strong>de</strong><br />

revisão, fazen<strong>do</strong> <strong>de</strong>ste Órgão Julga<strong>do</strong>r sua segunda morada. Foram anos a fio <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>dicação e valorização <strong>do</strong> Conselho, sempre a <strong>de</strong>stacar o importante papel social<br />

aqui pratica<strong>do</strong>, em especial no atendimento <strong>do</strong>s pequenos empreen<strong>de</strong><strong>do</strong>res, que<br />

aqui chegam, muitas vezes, sequer sem Advoga<strong>do</strong> constituí<strong>do</strong>.<br />

Ao Conselheiro Windson e seus familiares, nossa sincera homenagem<br />

pelo relevante trabalho realiza<strong>do</strong> e pelo amor à causa na revisão administrativa.<br />

O Conselho <strong>de</strong> Contribuintes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais foi instituí<strong>do</strong><br />

pelo Decreto-Lei nº 1.618, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1946, como supremo intérprete das<br />

leis tributárias <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, cujas <strong>de</strong>cisões, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que reiteradas no mesmo senti<strong>do</strong>,<br />

firmariam prece<strong>de</strong>ntes obrigatoriamente aplicáveis aos casos idênticos, salvo<br />

modificação pelo próprio Conselho ou em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei.<br />

A matéria ganhou status constitucional em 1977 através da Emenda<br />

à Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais <strong>de</strong> nº 10, promulgada em 20/10/1977,<br />

que alterou o artigo 245 da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais <strong>de</strong> 1967, cuja<br />

redação passou a dispor sobre a criação <strong>de</strong> contencioso administrativo, sem po<strong>de</strong>r<br />

jurisdicional, para <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> questões fiscais e previ<strong>de</strong>nciárias.<br />

Atualmente, o processo tributário administrativo encontra o seu<br />

fundamento <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> no art. 263 da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais <strong>de</strong><br />

1989, disciplina<strong>do</strong> através da Lei 13.470, <strong>de</strong> 17/01/2000. O referi<strong>do</strong> dispositivo da<br />

Constituição Mineira estabelece que o Esta<strong>do</strong> instituirá contencioso administrativo<br />

para apreciação <strong>de</strong> recursos contra as <strong>de</strong>cisões da Fazenda Estadual, com<br />

composição paritária entre o Esta<strong>do</strong> e os <strong>contribuintes</strong>, sem prejuízo da competência<br />

<strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

Ao longo <strong>de</strong> sua história, o Conselho <strong>de</strong> Contribuintes passou por<br />

diversas revisões em sua organização e funcionamento. Entretanto, sua finalida<strong>de</strong><br />

essencial, qual seja: resolver as questões originadas <strong>de</strong> interpretação <strong>de</strong> lei<br />

no exercício da revisão <strong>do</strong> ato <strong>de</strong> constituição <strong>do</strong> crédito tributário através <strong>do</strong><br />

lançamento, não sofreu alteração.<br />

Com efeito, a composição paritária entre o Esta<strong>do</strong> e os Contribuintes,<br />

representa<strong>do</strong>s pelas Entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Classe, que se encontra consignada no artigo<br />

263 da Constituição Mineira, é peculiar ao nosso arranjo institucional <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a sua<br />

concepção, conforme disposto no § 1º, <strong>do</strong> artigo 3º, <strong>do</strong> Decreto-Lei nº 1.618, <strong>de</strong> 8<br />

<strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1946.<br />

A sexagenária instituição mantém-se viva e bem sintonizada com a<br />

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