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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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não altera a natureza jurídica da ativida<strong>de</strong> e não autoriza ao Fisco impor-lhe este<br />

ônus.<br />

A exigência viola o Princípio da Isonomia insculpi<strong>do</strong> no art. 5°, I, e, mais<br />

especificamente, no art. 150, II, da Constituição <strong>de</strong> 88.<br />

O princípio da isonomia, também <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> princípio da igualda<strong>de</strong><br />

econômica, ou igualda<strong>de</strong> tributária, proíbe ao legisla<strong>do</strong>r instituir tratamento <strong>de</strong>sigual<br />

entre <strong>contribuintes</strong> que se encontrem em situação equivalente. Em outras palavras,<br />

é proibida qualquer distinção em razão <strong>de</strong> ocupação profissional, ativida<strong>de</strong> ou função<br />

por eles exercida, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da <strong>de</strong>nominação jurídica <strong>do</strong>s rendimentos,<br />

títulos ou direitos (Janczeski, Célio Arman<strong>do</strong>. Das Taxas - Aspectos Jurídicos e<br />

Caracterização, Curitiba: Juruá, 2000, p. 88).<br />

284<br />

Pimenta Bueno, com proprieda<strong>de</strong>, sentencia:<br />

“A lei <strong>de</strong>ve ser uma e a mesma para to<strong>do</strong>s; qualquer<br />

especialida<strong>de</strong> ou prerrogativa que não for fundada só<br />

e unicamente em uma razão muito valiosa <strong>do</strong> bem<br />

público será uma injustiça e po<strong>de</strong>rá ser uma tirania”.<br />

(Apud Mello, Celso A. Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong>. Conteú<strong>do</strong> Jurídico<br />

<strong>do</strong> Princípio da Igualda<strong>de</strong>. p. 18)<br />

Mas, a prevalecer a tese <strong>do</strong> Fisco, restaria viola<strong>do</strong> também o Princípio<br />

da Especificação Conceitual (ou Tipicida<strong>de</strong> Cerrada).<br />

Este princípio impõe-se on<strong>de</strong> há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reforço da segurança<br />

jurídica, como nos ramos <strong>do</strong> Direito Penal e <strong>do</strong> Direito Tributário, evitan<strong>do</strong>-se, assim,<br />

a gradualida<strong>de</strong> e certa subjetivida<strong>de</strong> da concreção <strong>do</strong> fato à norma.<br />

Exige ele que a Lei <strong>de</strong>fina <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> exaustivo os elementos ou notas<br />

características da hipótese <strong>de</strong> incidência, sempre necessários, ocorren<strong>do</strong>, assim,<br />

a subsunção <strong>do</strong> fato concreto ao tipo, ou seja, o fato <strong>de</strong>ve se encaixar ou cair<br />

perfeitamente <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> tipo legal para que esse lhe possa ser aplica<strong>do</strong>, funcionan<strong>do</strong><br />

com a rigi<strong>de</strong>z <strong>do</strong> conceito abstrato.<br />

A Carta constitucional, ao a<strong>do</strong>tar a discriminação rígida <strong>de</strong> competência<br />

tributária, torna inviável que o legisla<strong>do</strong>r infra-constitucional ou o próprio intérprete<br />

venham a manipular conceitos por ela utiliza<strong>do</strong>s, consagran<strong>do</strong>, assim, o pensamento<br />

conceitual no Direito Tributário, pelo que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já se pronunciou<br />

sobre a <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 110, <strong>do</strong> CTN, que estatui que “A lei tributária não<br />

po<strong>de</strong> alterar a <strong>de</strong>finição, o conteú<strong>do</strong> e o alcance <strong>de</strong> institutos, conceitos e formas<br />

<strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>, utiliza<strong>do</strong>s, expressa ou implicitamente, pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

pelas Constituições <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, ou pelas Leis Orgânicas <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou<br />

<strong>do</strong>s Municípios, para <strong>de</strong>finir ou limitar competências tributárias”, uma vez que tal<br />

dispositivo constitui apenas uma interpretação <strong>do</strong> que já encontra-se expresso pelos<br />

principais princípios e limitações constitucionais <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar.<br />

2. RVI – equipamento CPCT (leasing) – cód. 43604<br />

Pelas mesmas razões expostas no item anterior, estar-se-ia diante <strong>de</strong><br />

tratamento diferencia<strong>do</strong> não ampara<strong>do</strong> pelo or<strong>de</strong>namento jurídico.

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