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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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cancelamento da penalida<strong>de</strong> aplicada, consi<strong>de</strong>ramos que os <strong>do</strong>cumentos e provas<br />

existentes não nos permitem concluir pela ocorrência <strong>de</strong> importação indireta,<br />

conforme <strong>de</strong>monstraremos adiante.<br />

Os <strong>do</strong>cumentos fiscais acosta<strong>do</strong>s aos autos comprovam que a<br />

operação questionada se <strong>de</strong>u após a nacionalização da merca<strong>do</strong>ria caracterizan<strong>do</strong>,<br />

conseqüentemente, uma operação interestadual. Outro aspecto que merece<br />

atenção resi<strong>de</strong> na data da importação e da remessa da merca<strong>do</strong>ria para Minas<br />

Gerais, enquanto a primeira ocorreu em 09 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2004, a segunda<br />

somente se concretizou em 21 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2004, portanto, mais <strong>de</strong> um mês<br />

após a importação.<br />

Neste ponto voltamos a frisar que as datas relacionadas a tais<br />

operações evi<strong>de</strong>nciam que efetivamente a merca<strong>do</strong>ria não foi diretamente enviada<br />

a Minas Gerais, senão vejamos:<br />

- consta <strong>do</strong>s autos que o <strong>de</strong>sembaraço das merca<strong>do</strong>rias ocorreu em 09<br />

<strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2004;<br />

- as notas fiscais nºs 701 e 704 da PC – Microchip Indústria e Comércio<br />

Ltda./Bahia, no nosso enten<strong>de</strong>r real importa<strong>do</strong>ra da merca<strong>do</strong>ria, datam <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2004;<br />

- a autuação ocorreu em 21 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2004.<br />

Sen<strong>do</strong> assim, a empresa PC – Microchip Indústria e Comércio Ltda./<br />

Bahia proce<strong>de</strong>u à negociação com a empresa localizada em outro país, bem como<br />

efetivou a seu encargo a compra e a importação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias e, por fim, após<br />

concluídas as operações anteriormente <strong>de</strong>scritas, e após efetivada a nacionalização<br />

da mesma em seu nome, promoveu a remessa das mesmas. Não há nos autos<br />

provas que <strong>de</strong>sconstituam a certeza <strong>de</strong>stas afirmações.<br />

Em face das inúmeras discussões surgidas em torno da importação<br />

indireta, em novembro <strong>de</strong> 2001, foi editada a Instrução Normativa n.º 03/01,<br />

estabelecen<strong>do</strong> procedimento a ser observa<strong>do</strong> quanto ao levantamento <strong>de</strong> elementos<br />

necessários à materialização <strong>do</strong>s fatos ocorri<strong>do</strong>s em face das operações triangulares<br />

<strong>de</strong> importação que possam configurar importação indireta. E, da análise das regras<br />

constantes <strong>de</strong>sta Instrução Normativa verificamos que a operação em questão não<br />

apresenta os elementos necessários à materialização da importação indireta.<br />

O artigo 1º da Instrução Normativa n.º 03/2001 elencou diversos<br />

elementos que, uma vez presentes, comprovariam a ocorrência <strong>de</strong> operação <strong>de</strong><br />

importação indireta. Conforme já exposto, no caso <strong>do</strong>s autos não é possível a<br />

perfeita verificação da existência <strong>de</strong>stes caracteriza<strong>do</strong>res.<br />

Os <strong>do</strong>cumentos acosta<strong>do</strong>s ao presente processo e relativos à<br />

importação, tais como a Declaração <strong>de</strong> Importação e seu Extrato, em momento<br />

algum apresentam em seu corpo referência ao contribuinte mineiro. Ao contrário,<br />

fazem referência à PC – Microchip Indústria e Comércio Ltda./Bahia, apresentan<strong>do</strong><br />

inclusive o CNPJ <strong>de</strong>sta empresa.<br />

Acrescente-se ainda que não foram apenas estes os elementos lista<strong>do</strong>s<br />

na Instrução Normativa n.º 03/2001 que não foram encontra<strong>do</strong>s na operação objeto<br />

<strong>do</strong> presente feito fiscal, verificamos que nenhum outro <strong>do</strong>cumento pertinente à<br />

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