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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Parágrafo único - A utilização, no recinto <strong>de</strong><br />

atendimento ao público, <strong>de</strong> equipamento que<br />

possibilite o registro ou o processamento <strong>de</strong><br />

da<strong>do</strong>s relativos a operações com merca<strong>do</strong>rias<br />

ou a prestação <strong>de</strong> serviços será admitida<br />

somente quan<strong>do</strong> o equipamento for integra<strong>do</strong><br />

ao ECF e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que autoriza<strong>do</strong> pelo Chefe da<br />

Administração Fazendária fiscal a que estiver<br />

circunscrito o contribuinte.”<br />

Como po<strong>de</strong>mos perceber, a Defen<strong>de</strong>nte para estar em situação <strong>de</strong><br />

regularida<strong>de</strong> fiscal, no tocante às obrigações acessórias, previstas na legislação<br />

tributária estadual <strong>de</strong>veria observar o disposto no artigo 13 <strong>do</strong> Anexo VI <strong>do</strong><br />

RICMS/02.<br />

Entretanto, da análise <strong>do</strong>s autos restou inequivocamente <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong><br />

que a conduta da Impugnante contribuinte <strong>de</strong>scumpriu a exigência constante <strong>do</strong><br />

dispositivo legal transcrito acima.<br />

Em sua <strong>de</strong>fesa a Impugnante não <strong>de</strong>monstra que não estava em<br />

<strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a matéria constante <strong>do</strong>s autos. Ao contrário, admite que mantinha,<br />

no recinto <strong>de</strong> atendimento ao público, 03 (três) equipamentos emissores <strong>de</strong><br />

comprovante <strong>de</strong> pagamento efetua<strong>do</strong>, através <strong>de</strong> cartão <strong>de</strong> crédito ou débito em<br />

conta corrente. Os quais, é inequívoco, po<strong>de</strong>m ser confundi<strong>do</strong>s com aqueles<br />

emiti<strong>do</strong>s por ECF.<br />

A Defen<strong>de</strong>nte discute ainda a proprieda<strong>de</strong> da aplicação da penalida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> artigo 54, inciso XII da Lei n.º 6.763/75. Esta penalida<strong>de</strong> está assim <strong>de</strong>scrita na<br />

legislação:<br />

“Art. 54 - As multas para as quais se a<strong>do</strong>tará<br />

o critério a que se refere o inciso I <strong>do</strong> caput <strong>do</strong><br />

art. 53 <strong>de</strong>sta Lei são as seguintes:<br />

......................................................<br />

XII - por manter no recinto <strong>de</strong> atendimento ao<br />

público ou utilizar equipamento não autoriza<strong>do</strong><br />

pelo Fisco que possibilite o registro ou o<br />

processamento <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s relativos a operações<br />

ou prestações ou a emissão <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento que<br />

possa ser confundi<strong>do</strong> com <strong>do</strong>cumento fiscal<br />

emiti<strong>do</strong> por ECF - 3.000 (três mil) UFEMGs por<br />

equipamento;<br />

.....................................................”<br />

Verifica-se que o tipo <strong>de</strong>scrito na norma acima transcrita é exatamente<br />

a conduta tida como <strong>de</strong>lituosa pela Fiscalização, qual seja, por manter no recinto<br />

<strong>de</strong> atendimento ao público equipamento não autoriza<strong>do</strong> pelo Fisco que possibilite<br />

o registro ou o processamento <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s relativos a operações ou a emissão <strong>de</strong><br />

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