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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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296<br />

<strong>de</strong> instalação e manutenção <strong>do</strong>s equipamentos<br />

necessários à recepção <strong>do</strong>s sinais.<br />

...”<br />

Por sua vez, a Lei Fe<strong>de</strong>ral n.º 9.472/97, ao dispor sobre a organização<br />

<strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> telecomunicações, estabeleceu que:<br />

“...<br />

Art. 60. Serviço <strong>de</strong> telecomunicações é o<br />

conjunto <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s que possibilita a oferta <strong>de</strong><br />

telecomunicação.<br />

§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou<br />

recepção, por fio, radioeletricida<strong>de</strong>, meios ópticos<br />

ou qualquer outro processo eletromagnético, <strong>de</strong><br />

símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens,<br />

sons ou informações <strong>de</strong> qualquer natureza”.<br />

E, como já <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> na resposta à Consulta n.º 168/2000, “a<br />

disponibilização <strong>de</strong> canais <strong>de</strong> TV por assinatura, inclusive os serviços a ela conexos,<br />

on<strong>de</strong> se inclui a instalação <strong>do</strong> equipamento, assistência técnica e <strong>de</strong>mais serviços<br />

complementares, que permitem a continuida<strong>de</strong> <strong>do</strong> serviço, constitui fato gera<strong>do</strong>r<br />

<strong>do</strong> ICMS.....no presente caso, os serviços <strong>de</strong> instalação, manutenção e assistência<br />

técnica, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> serem ‘presta<strong>do</strong>s a terceiros’, estes não se beneficiam <strong>do</strong>s<br />

serviços propriamente ditos, mas <strong>de</strong> seus ‘efeitos’ sobre a prestação <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong><br />

comunicação”.<br />

No presente caso, como serviços <strong>de</strong> manutenção/assistência técnica<br />

enquadram-se as taxas <strong>de</strong> visita e as taxas <strong>de</strong> serviços técnicos.<br />

Quanto às taxas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sligamento/<strong>de</strong>sconexão, importante observar<br />

que a Lei Complementar 87/96 fixou como base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> ICMS, na prestação<br />

<strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> comunicação “o preço <strong>do</strong> serviço”.<br />

A Lei 6763/75 <strong>de</strong>terminou que as importâncias recebidas ou <strong>de</strong>bitadas<br />

ao toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong> serviço, compõem a base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> ICMS sobre a prestação <strong>de</strong><br />

serviço <strong>de</strong> comunicação, item 2, § 2º, <strong>do</strong> art. 13, in verbis:<br />

“§ 2º - Integram a base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> imposto:<br />

...<br />

2) nas prestações, todas as importâncias recebidas<br />

ou <strong>de</strong>bitadas ao toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong> serviço, como juro,<br />

seguro, <strong>de</strong>sconto concedi<strong>do</strong> sob condição e preço<br />

<strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> coleta e entrega <strong>de</strong> carga.”<br />

Extrai-se <strong>do</strong>s dispositivos supra cita<strong>do</strong>s que todas as parcelas cobradas<br />

<strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> comunicação, pelo presta<strong>do</strong>r, sejam relacionadas a<br />

serviços preparatórios, auxiliares ou acessórios, serão sempre consi<strong>de</strong>radas<br />

a<strong>de</strong>rentes à prestação <strong>de</strong> serviço que ele se propõe a realizar (ou que realizou),<br />

compon<strong>do</strong>, portanto, a base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> ICMS.<br />

Somente se justifica a cobrança <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconexão e <strong>de</strong>sligamento

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