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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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DECISÃO<br />

Por meio <strong>do</strong> presente lançamento exige-se ICMS, Multas <strong>de</strong> Revalidação<br />

e Isolada, esta última capitulada no inciso II <strong>do</strong> artigo 55 da Lei n.º 6.763/75, em<br />

face da imputação fiscal feita a ora Impugnante <strong>de</strong> ter realiza<strong>do</strong>, em 14 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong><br />

2004, o transporte <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>sacoberta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação fiscal ten<strong>do</strong><br />

em vista que as Notas Fiscais nºs 000.356 e 000.357 foram <strong>de</strong>sclassificadas por<br />

conterem em seu corpo a aposição tipográfica da expressão “Algo<strong>do</strong>eira Montreal<br />

Ltda.” quan<strong>do</strong> na realida<strong>de</strong> foi autorizada a aposição <strong>de</strong> carimbo conten<strong>do</strong> referida<br />

expressão.<br />

De acor<strong>do</strong> com o relatório fiscal <strong>de</strong> fls. 02/03, as notas fiscais objeto<br />

<strong>do</strong> feito fiscal foram apresentadas no dia 14 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2004 e após comparação<br />

<strong>de</strong>stas com a via cega ficou constata<strong>do</strong> que esta última não continha a expressão<br />

“Algo<strong>do</strong>eira Montreal Ltda.”<br />

Outro da<strong>do</strong> <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração diz respeito ao fato <strong>de</strong> que segun<strong>do</strong><br />

o Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r <strong>de</strong> Fiscalização <strong>de</strong> Montes Claros foi autorizada a aposição <strong>de</strong><br />

carimbo nas notas fiscais da Impugnante da expressão “Algo<strong>do</strong>eira Montreal Ltda.”,<br />

no entanto tal aposição foi feita através <strong>de</strong> outro tipo <strong>de</strong> impressão.<br />

Importante <strong>de</strong>stacar que as referidas Notas Fiscais foram<br />

<strong>de</strong>sclassificadas por adulteração sem autorização <strong>do</strong> Fisco Estadual.<br />

Inicialmente cumpre-nos observar que apesar da Impugnante alegar<br />

que a ausência ou não <strong>do</strong> complemento Ltda. em seus <strong>do</strong>cumentos fiscais não afeta<br />

a questão tributária, o que o Auto <strong>de</strong> Infração está a pon<strong>de</strong>rar não é este fato posto<br />

que o <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> fl. 09 <strong>de</strong>monstra que foi autoriza<strong>do</strong> a ora Impugnante inserir a<br />

expressão “Algo<strong>do</strong>eira Montreal Ltda.” em suas notas fiscais. Entretanto, está sen<strong>do</strong><br />

questiona<strong>do</strong> o “instrumento” utiliza<strong>do</strong> para esta aposição posto que foi autoriza<strong>do</strong><br />

tão-somente o uso <strong>de</strong> carimbos para este fim e não a impressão tipográfica.<br />

Da análise <strong>do</strong>s autos verificamos que os Autuantes <strong>de</strong>sclassificaram<br />

os <strong>do</strong>cumentos fiscais por consi<strong>de</strong>rarem que os mesmos seriam inidôneos face a<br />

adulteração sem autorização <strong>do</strong> Fisco Estadual e, consequentemente, teria resta<strong>do</strong><br />

configura<strong>do</strong> o <strong>de</strong>sacobertamento <strong>do</strong> transporte das merca<strong>do</strong>rias.<br />

Face a esta <strong>de</strong>scrição da irregularida<strong>de</strong> é crucial que analisemos os<br />

dispositivos normativos ti<strong>do</strong>s como infringi<strong>do</strong>s. Dentre estes dispositivos cita<strong>do</strong>s no<br />

Auto <strong>de</strong> Infração <strong>de</strong>stacamos os abaixo transcritos:<br />

Parte Geral <strong>do</strong> RICMS/02<br />

“Art. 134 - Consi<strong>de</strong>ra-se inidôneo o <strong>do</strong>cumento<br />

fiscal:<br />

I - extravia<strong>do</strong>, adultera<strong>do</strong> ou inutiliza<strong>do</strong>;<br />

.................................................<br />

Art. 148 - O transporta<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong>rá aceitar<br />

<strong>de</strong>spacho ou efetuar o transporte sem que, com<br />

relação à operação <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria<br />

e à prestação <strong>do</strong> serviço, tenham si<strong>do</strong> emiti<strong>do</strong>s os<br />

<strong>do</strong>cumentos fiscais próprios.<br />

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