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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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A falta <strong>de</strong> preenchimento <strong>de</strong> um ou mais requisitos não autoriza o<br />

creditamento.<br />

A empresa não fez pedi<strong>do</strong> administrativo <strong>de</strong> restituição <strong>do</strong>s valores ora<br />

estorna<strong>do</strong>s, apenas requereu a homologação <strong>do</strong> creditamento já efetiva<strong>do</strong>. Po<strong>de</strong>rá<br />

vir a fazê-lo, a qualquer momento, relativamente àqueles não alcança<strong>do</strong>s pela<br />

<strong>de</strong>cadência, <strong>de</strong>monstran<strong>do</strong> a assunção <strong>do</strong> ônus.<br />

Por fim, importante anotar que, com relação ao valor <strong>de</strong> restituição<br />

referente ao perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> fevereiro/1999 a agosto/2000, pago em DAE distinto sob a<br />

modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ST pelas entradas, o fiscal autuante, em sua Manifestação, informa<br />

que “não foi objeto <strong>de</strong> autuação, já que não houve repasse <strong>do</strong> ônus financeiro a<br />

terceiros. O creditamento foi condiciona<strong>do</strong> à autorização ou ao <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong><br />

restituição nos termos <strong>do</strong> artigo 41 da CLTA, no parecer emiti<strong>do</strong> pelo Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r<br />

<strong>de</strong> Fiscalização. Como se tratasse <strong>de</strong> requisito formal que não prejudicou o mérito<br />

da questão, foi homologa<strong>do</strong> e ratifica<strong>do</strong> no presente AI”.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, em julgar proce<strong>de</strong>nte o lançamento. Pela Impugnante, sustentou<br />

oralmente o Dr. Jove Silmar Guerra Bernar<strong>de</strong>s e, pela Fazenda Pública Estadual,<br />

o Dr. Célio Lopes Kalume. Participaram <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong>s signatários, os<br />

Conselheiros Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles (Revisor) e Francisco Maurício Barbosa<br />

Simões.<br />

Relatora: Juliana Diniz Quirino<br />

Acórdão: 16.638/05/2 a – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 16/02/2006)<br />

EMENTA<br />

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO<br />

FISCAL. Os elementos constantes <strong>do</strong>s autos comprovam que a Autuada<br />

emitiu <strong>do</strong>cumentos fiscais que não correspon<strong>de</strong>ram efetivamente a saídas<br />

<strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>do</strong> estabelecimento, uma vez que este jamais teve existência<br />

real, mas apenas <strong>do</strong>cumental, conforme provas indiciárias apresentadas pelo<br />

Fisco e não <strong>de</strong>scaracterizadas pela Autuada. Correta a aplicação da sanção<br />

prevista no artigo 55, inciso III, da Lei 6763/75.<br />

CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – Utilização <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong><br />

imposto <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos fiscais que não correspon<strong>de</strong>m<br />

a entradas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias no estabelecimento, porque este não existia <strong>de</strong> fato<br />

e porque os <strong>do</strong>cumentos estavam <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ou com informação <strong>de</strong> entrega<br />

em outros locais. Corretas as exigências <strong>de</strong> ICMS, MR e MI, art. 55, inciso IV,<br />

da Lei 6763/75.<br />

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