01.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

4- Da saída <strong>de</strong> veículo sem emissão <strong>de</strong> nota fiscal<br />

Conforme se extrai <strong>do</strong>s autos, o veículo adquiri<strong>do</strong> através da Nota<br />

Fiscal 071824 (fls. 91), <strong>de</strong> 11/09/2001, foi transferi<strong>do</strong> para um outro estabelecimento<br />

<strong>do</strong> Autua<strong>do</strong>, localiza<strong>do</strong> no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro, em 16/04/2002 (fls. 92), sem o<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> acobertamento fiscal.<br />

Contrariamente ao que sustenta o Impugnante, as operações<br />

interestaduais <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> bem que tenha integra<strong>do</strong> o ativo imobiliza<strong>do</strong> por<br />

prazo inferior a 12 meses sujeitam-se à tributação <strong>do</strong> ICMS.<br />

Portanto, legítimas são as exigências <strong>de</strong> ICMS, MR e MI. De se observar<br />

que, no cálculo <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, o Fisco conce<strong>de</strong>u o crédito pela entrada <strong>do</strong><br />

veículo, conforme <strong>de</strong>monstrativo <strong>de</strong> fls. 71.<br />

5- Da recomposição da conta gráfica<br />

A recomposição da conta gráfica está <strong>de</strong>monstrada às fls. 22/23, na<br />

Planilha II. Importante <strong>de</strong>stacar que, na Planilha III (fls. 24), foram consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s<br />

to<strong>do</strong>s os pagamentos <strong>de</strong> ICMS efetua<strong>do</strong>s antecipadamente pelo Autua<strong>do</strong> até<br />

novembro <strong>de</strong> 2001.<br />

O procedimento leva<strong>do</strong> a efeito pelo Fisco mostra-se correto,<br />

ressalvadas algumas pequenas improprieda<strong>de</strong>s, fazen<strong>do</strong>-se necessárias as<br />

seguintes correções:<br />

- consi<strong>de</strong>rar, na recomposição da conta gráfica, os sal<strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res <strong>do</strong><br />

perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro/99 a maio/2000, que totalizam o valor <strong>de</strong> R$1.763,10;<br />

- abater sob a forma <strong>de</strong> crédito os pagamentos efetua<strong>do</strong>s através <strong>do</strong>s<br />

DAE <strong>de</strong> fls. 1064/1065, referentes ao sal<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res apura<strong>do</strong>s pelo contribuinte<br />

nos meses <strong>de</strong> março, maio, junho e julho <strong>de</strong> 2002 (fls. 21), e também os pagamentos<br />

relativos às Notas Fiscais 000497, 000498 e 000577 (fls. 1552/1553), conforme<br />

<strong>de</strong>termina o artigo 195, § 2º, item 2, <strong>do</strong> RICMS/96.<br />

Quanto à alegação <strong>do</strong> Impugnante <strong>de</strong> cobrança em duplicida<strong>de</strong><br />

em relação às Notas Fiscais 744 e 775, é <strong>de</strong> se esclarecer que tais notas não<br />

constituem objeto da autuação. A<strong>de</strong>mais, como assinalou o Fisco, o lançamento no<br />

livro Registro <strong>de</strong> Saídas foi feito pelo próprio contribuinte e não consta, no referi<strong>do</strong><br />

livro, qualquer observação quanto ao suposto cancelamento <strong>de</strong>ssas notas fiscais,<br />

como se vê às fls. 1.127.<br />

Finalmente, vale repetir que, se o Autua<strong>do</strong> <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> apropriar crédito<br />

<strong>de</strong> ICMS na época própria, não cabe ao Fisco efetivar esse crédito na recomposição<br />

da conta gráfica. Nesse caso, o Autua<strong>do</strong> é que <strong>de</strong>verá fazê-lo, aproprian<strong>do</strong>-se<br />

extemporaneamente <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> ICMS original, observa<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> 5 (cinco)<br />

anos, conta<strong>do</strong> da data <strong>de</strong> emissão <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento, conforme artigo 67, §§ 2º e 3º,<br />

<strong>do</strong> RICMS/2002.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 2ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, em negar provimento ao Agravo Reti<strong>do</strong>. Ainda, em preliminar,<br />

404

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!