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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Cumpre <strong>de</strong>stacar que a Coobrigada nesse PTA <strong>de</strong>limitou livremente<br />

seu pedi<strong>do</strong> ao listar os créditos cuja correção e transferência pretendia fazer à<br />

CEMIG. Referi<strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s, como informa a Advocacia Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas<br />

Gerais, foram julga<strong>do</strong>s proce<strong>de</strong>ntes, por <strong>de</strong>cisão judicial transitada em julga<strong>do</strong>.<br />

Haven<strong>do</strong> as Coobrigadas transferi<strong>do</strong>, e a Autuada compensa<strong>do</strong> o<br />

ICMS inci<strong>de</strong>nte nas contas <strong>de</strong> energia elétrica em valores que superaram o limite<br />

estabeleci<strong>do</strong> através da ação <strong>de</strong>claratória, utilizou o Fisco o direito/<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> contra<br />

elas constituir o crédito tributário.<br />

O limite <strong>de</strong> transferência <strong>do</strong>s créditos pela Coobrigada à Autuada,<br />

encontra-se claramente estabeleci<strong>do</strong> no <strong>de</strong>cisum judicial, conforme parte expositiva<br />

juntada às fls. 831 <strong>do</strong>s autos, quan<strong>do</strong> afirma que “tal qual se fez na inicial, o pedi<strong>do</strong><br />

é <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> e indica precisamente os créditos a que se quer aproveitar” e “que<br />

esses créditos compreen<strong>de</strong>m os havi<strong>do</strong>s no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1989 a abril <strong>de</strong><br />

1994”.<br />

Prosseguin<strong>do</strong> na exposição, o eminente Desembarga<strong>do</strong>r afirma,<br />

categoricamente (<strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> fls.836) “que caberia à apelada efetuar as<br />

compensações se aten<strong>do</strong> a seus limites, reservan<strong>do</strong>-se ao fisco o direito <strong>de</strong> contra<br />

ela constituir crédito tributário caso enten<strong>de</strong>sse que as compensações estariam se<br />

dan<strong>do</strong> fora <strong>do</strong>s limites <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong>s”.<br />

Outro ponto a se <strong>de</strong>stacar é que a responsabilida<strong>de</strong> da CEMIG está<br />

estampada nos autos, em relação ao excesso, uma vez que os comunica<strong>do</strong>s<br />

encaminha<strong>do</strong>s pelo Juízo claramente indicavam que a CEMIG <strong>de</strong>veria receber<br />

os créditos em transferência nos limites da <strong>de</strong>cisão. Assim, caberia à Impugnante<br />

peticionar junto ao Judiciário, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> conhecer o real limite da <strong>de</strong>cisão.<br />

Conforme <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> fls. 237, por exemplo, o Juiz <strong>de</strong> Direito Dídimo Inocêncio<br />

<strong>de</strong> Paula encaminha <strong>de</strong>terminação à CEMIG <strong>de</strong>ferin<strong>do</strong> “a compensação referente<br />

aos valores das contas <strong>do</strong> mês <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1999 no importe <strong>de</strong> R$ 522.000,00<br />

(quinhentos e vinte e <strong>do</strong>is reais –sic) sempre observan<strong>do</strong> o limite existente para<br />

e/ou ainda por compensar” (Grifo não consta <strong>do</strong> original).<br />

Por outro la<strong>do</strong>, a Autuada recebeu comunica<strong>do</strong> da então Procura<strong>do</strong>ria<br />

Geral da Fazenda Estadual, prestan<strong>do</strong> informações sobre o limite estabeleci<strong>do</strong> da<br />

<strong>de</strong>cisão judicial.<br />

Se não bastante, a Autuada foi chamada ao processo, em 15.07.1999,<br />

quan<strong>do</strong> as transferências ainda estavam <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> limite <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> pelo <strong>de</strong>cisório<br />

judicial. Também nessa oportunida<strong>de</strong>, a Autuada não buscou segurança, não<br />

<strong>de</strong>monstran<strong>do</strong> qualquer interesse em conhecer o limite <strong>de</strong> transferência.<br />

Cabe <strong>de</strong>stacar, também, que a única ação inerente ao tema em<br />

curso é a Ação Rescisória interposta pela Fazenda Pública e que a ausência <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>finitivida<strong>de</strong> em relação a ela não prejudica o presente lançamento, uma vez que<br />

a <strong>de</strong>cisão favorável às Coobrigadas não altera o valor ora lança<strong>do</strong>. O oposto, a<br />

<strong>de</strong>cisão favorável à Fazenda Pública, apena ainda mais a Autuada, pois provocaria<br />

o lançamento complementar em relação ao limite da transferência mantida pelo<br />

Fisco em cumprimento da <strong>de</strong>cisão judicial.<br />

Inegável, portanto, a responsabilida<strong>de</strong> da Autuada e sua correta<br />

inclusão no pólo passivo da obrigação tributária.<br />

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