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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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“Art. 100. Recebida e autuada a impugnação, com<br />

os <strong>do</strong>cumentos que a instruem, a Administração<br />

Fazendária provi<strong>de</strong>nciará a remessa <strong>do</strong> PTA para<br />

manifestação fiscal que <strong>de</strong>verá ocorrer no prazo <strong>de</strong><br />

15 (quinze) dias conta<strong>do</strong> <strong>de</strong> seu recebimento.<br />

§1º - Haven<strong>do</strong> reformulação <strong>do</strong> crédito tributário,<br />

será aberto ao sujeito passivo o prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z)<br />

dias para pagamento com os mesmos percentuais<br />

<strong>de</strong> redução <strong>de</strong> multas aplicáveis no prazo <strong>de</strong> trinta<br />

dias <strong>do</strong> recebimento <strong>do</strong> AI.”<br />

É fácil enxergar que a ressalva festejada pela Auditoria Fiscal e mesmo<br />

pelo Fisco nos presentes autos está inequivocamente atrelada a um momento:<br />

ao momento <strong>de</strong> replicar a Impugnação; momento este já esgota<strong>do</strong> há bastante<br />

tempo, ten<strong>do</strong> em vista que a reformulação ocorrida nestes autos veio apenas e tão<br />

somente após a Réplica e após o parecer da Auditoria Fiscal. Essa reformulação<br />

advém <strong>de</strong> provocação da Impugnante <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início <strong>do</strong> processo e, mediante a sua<br />

insistência jurídica, a Câmara e não o Fisco, <strong>de</strong>liberou a juntada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos e<br />

esclarecimentos à parte Autuada.<br />

Somente aí, insiste-se, após a Réplica Fiscal e o parecer da Auditoria<br />

Fiscal e, ainda, após a primeira Sessão <strong>de</strong> julgamento e finalmente, <strong>de</strong>pois da juntada<br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos é que o Fisco que<strong>do</strong>u-se ao argumento <strong>de</strong> que teria interpreta<strong>do</strong><br />

ERRADO a legislação Pernambucana.<br />

Diante <strong>de</strong>ssas circunstâncias, insiste-se, não se aplica ao caso <strong>do</strong>s<br />

autos o cita<strong>do</strong> artigo 100, § 1º da CLTA/MG. A questão temporal afasta a sua<br />

aplicabilida<strong>de</strong>, “permissa vênia”.<br />

Resta portanto, analisar se a modificação feita pelo Fisco no Crédito<br />

Tributário, efetivamente alterou juridicamente o lançamento e se houve, no caso<br />

vertente, algum prejuízo às partes.<br />

Neste diapasão, percebe-se, pelas palavras <strong>do</strong> próprio Fisco, fls. 1562,<br />

que:<br />

“A Fiscalização, após análise da <strong>do</strong>cumentação <strong>do</strong> contribuinte<br />

pernambucano, enviada pelo contribuinte mineiro/autua<strong>do</strong>, em atendimento ao<br />

<strong>de</strong>spacho interlocutório e também da <strong>do</strong>cumentação enviada pela SEFAZ/PE, após<br />

solicitação da DGP/SUFIS-SEF/MG, RESOLVE ACATAR A TESE DEFENDIDA<br />

PELA AUTUADA, NA IMPUGNAÇÃO, DE QUE O BENEFÍCIO DE 75% DO<br />

CRÉDITO PRESUMIDO, CONCEDIDO ATRAVÉS DE DECRETO DO ESTADO<br />

DE PERNAMBUCO, JÁ CITADO NOS AUTOS, INCIDE SOBRE O SALDO<br />

DEVEDOR DO ICMS normal em cada perío<strong>do</strong> e NÃO, COMO NO ENTENDER<br />

ORIGINAL DA FISCALIZAÇÃO, INCIDENTE SOBRE O IMPOSTO APURADO,<br />

RELATIVO ÀS SAÍDAS DO PRODUTO EM QUESTÃO, DO ESTABELECIMENTO<br />

PERNAMBUCANO...” (<strong>de</strong>staque nosso).<br />

Como se observa, a tese <strong>de</strong>fendida <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início pela Impugnante<br />

efetivamente reconhecida pelo Fisco mineiro, diga-se <strong>de</strong> passagem, não se trata<br />

<strong>de</strong> erro fático na a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> Base <strong>de</strong> Cálculo errada, ou mesmo <strong>de</strong> índice técnico<br />

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