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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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<strong>do</strong> RICMS/02, o contribuinte usuário <strong>de</strong> ECF que <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> emitir os cupons fiscais<br />

para as operações que realizar po<strong>de</strong>rá ser submeti<strong>do</strong> a regime especial <strong>de</strong> controle<br />

e fiscalização, sen<strong>do</strong> esta, portanto, observadas as peculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> presente<br />

processo, a penalida<strong>de</strong> a que po<strong>de</strong>ria ser submeti<strong>do</strong> o contribuinte <strong>de</strong> forma<br />

cumulada com a multa isolada <strong>do</strong> art. 55, II, da Lei 6763/75.<br />

“Art. 14 - O contribuinte que não emitir o <strong>do</strong>cumento<br />

fiscal para cada operação ou prestação que<br />

realizar ficará sujeito a regime especial <strong>de</strong> controle<br />

e fiscalização, nos termos <strong>do</strong> artigo 197 <strong>de</strong>ste<br />

Regulamento, sem prejuízo da suspensão ou <strong>do</strong><br />

cancelamento da autorização para utilização <strong>do</strong><br />

equipamento e da apreensão <strong>do</strong> mesmo, se for o<br />

caso.<br />

Parágrafo único - Ficará também o contribuinte<br />

sujeito às medidas previstas no caput <strong>de</strong>ste artigo,<br />

quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>tectada irregularida<strong>de</strong> praticada com <strong>do</strong>lo,<br />

frau<strong>de</strong> ou simulação.” (G.N.)<br />

.................................................<br />

“Art. 197 - O sujeito passivo po<strong>de</strong>rá ser submeti<strong>do</strong> a<br />

regime especial <strong>de</strong> controle e fiscalização, inclusive<br />

com alteração da forma e <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong><br />

imposto, quan<strong>do</strong>:<br />

(...)<br />

VI - utilizar in<strong>de</strong>vidamente ECF, emitir cupom<br />

para comprovação <strong>de</strong> saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria ou <strong>de</strong><br />

prestação <strong>de</strong> serviço em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com as normas<br />

da legislação tributária, ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> emiti-lo, quan<strong>do</strong><br />

obrigatório, em cada operação ou prestação que<br />

realizar;” (G.N.)<br />

Em resumo: não haven<strong>do</strong> acusação fiscal quanto a possíveis<br />

irregularida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s próprios ECF’s existentes no estabelecimento autua<strong>do</strong>, mostrase<br />

inaplicável, ao presente caso, a exigência da multa isolada prevista no art. 54,<br />

XI, “b”, da Lei 6763/75, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> esta exigência ser excluída <strong>do</strong> montante <strong>do</strong> crédito<br />

tributário.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 3.ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

por maioria <strong>de</strong> votos, em julgar parcialmente proce<strong>de</strong>nte o lançamento, para excluir<br />

a MI capitulada no art. 54, XI, “b”, da Lei 6763/75 e, ainda, para consi<strong>de</strong>rar o DAE <strong>de</strong><br />

fls. 18. Vencida, em parte, a Conselheira Aparecida Gontijo Sampaio, que o julgava<br />

proce<strong>de</strong>nte. Participaram <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong>s signatários, os Conselheiros Luiz<br />

Fernan<strong>do</strong> Castro Trópia (Revisor) e Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão.<br />

Relator: José Eymard Costa<br />

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