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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Parágrafo único - Equipara-se às operações <strong>de</strong> que<br />

trata o inciso II a saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria realizada<br />

com o fim específico <strong>de</strong> exportação para o exterior,<br />

<strong>de</strong>stinada a:<br />

I - empresa comercial exporta<strong>do</strong>ra, inclusive tradings<br />

ou outro estabelecimento da mesma empresa;<br />

II -Armazém alfan<strong>de</strong>ga<strong>do</strong> ou entreposto aduaneiro.”<br />

A Lei Complementar n.º 87/96 fez uso, portanto, <strong>do</strong> permissivo<br />

constitucional e ampliou as hipóteses <strong>de</strong> não incidência, para abranger, também,<br />

as operações equiparadas à remessa ao exterior, as quais <strong>de</strong>fine como sen<strong>do</strong><br />

aquelas que <strong>de</strong>stinam merca<strong>do</strong>rias a empresa comercial exporta<strong>do</strong>ra, a outro<br />

estabelecimento da mesma empresa, a armazém alfan<strong>de</strong>ga<strong>do</strong> ou a entreposto<br />

aduaneiro, com fim específico <strong>de</strong> exportação.<br />

As operações <strong>de</strong> transferência, à filial capixaba, das merca<strong>do</strong>rias<br />

<strong>de</strong>scritas nas notas fiscais impugnadas estão abarcadas pela não incidência prevista<br />

pela mencionada norma complementar, já que enviam, a outro estabelecimento da<br />

mesma empresa, merca<strong>do</strong>rias com fim específico <strong>de</strong> exportação.<br />

É <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar que, em várias ocasiões, por dificulda<strong>de</strong>s operacionais<br />

ou por motivo <strong>de</strong> conveniência, a merca<strong>do</strong>ria po<strong>de</strong> não ser imediata e diretamente<br />

remetida ao exterior. Isto não significa que não se <strong>de</strong>stina à exportação.<br />

No caso presente, foi apresenta<strong>do</strong>, pela Impugnante, o Memoran<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> exportação (fl. 23 a 24), <strong>de</strong> forma a <strong>de</strong>monstrar a efetivida<strong>de</strong> das operações <strong>de</strong><br />

venda ao exterior.<br />

A Lei Complementar n.º 87, <strong>de</strong> 13.09.04, é, hoje, texto básico que regra<br />

o imposto, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong> observância obrigatória pelos Esta<strong>do</strong>s-membros.<br />

Com efeito, as normas complementares, como o próprio nome o diz,<br />

complementam a Magna Carta e ofertam ao sistema brasileiro a riqueza <strong>de</strong> suas<br />

disposições. São, portanto, os verda<strong>de</strong>iros elementos estabiliza<strong>do</strong>res <strong>do</strong> sistema.<br />

Têm a natureza <strong>de</strong> regras quase-constitucionais, pois são normas<br />

hierarquicamente inferiores à Constituição, mas, ao traçarem rumos à legislação<br />

das pessoas estatais, erigem-se em posição <strong>de</strong> superiorida<strong>de</strong> às <strong>de</strong>mais leis<br />

ordinárias.<br />

Deve-se notar que as leis complementares, por si só, não são<br />

hierarquicamente superiores às leis ordinárias. É o seu conteú<strong>do</strong> específico,<br />

veicula<strong>do</strong>r <strong>de</strong> ‘normas <strong>gerais</strong>’, que torna esses atos normativos superiores a outros,<br />

na medida em que, nessa qualida<strong>de</strong>, ditam os critérios <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da legislação<br />

ordinária e são <strong>de</strong>las condicionantes.<br />

No caso específico <strong>do</strong> ICMS, a Constituição prevê a edição <strong>de</strong> leis<br />

complementares que harmonizem as legislações <strong>do</strong>s diversos Esta<strong>do</strong>s fe<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s<br />

– em outras palavras, que <strong>de</strong>finam as normas <strong>gerais</strong> <strong>do</strong> imposto (art. 155, XII,<br />

CF/88).<br />

“A lei complementar distingue-se da ordinária tanto no aspecto<br />

material quanto no formal. No seu aspecto formal, para ser válida, é necessário<br />

a observância, nas sua elaboração, <strong>do</strong> quorum especial e qualifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> votação,<br />

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