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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Em regra, temos que o veículo é vendi<strong>do</strong> ao concessionário que,<br />

por sua vez, realiza a revenda ao consumi<strong>do</strong>r/usuário final, emitin<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento<br />

fiscal próprio em nome <strong>do</strong> compra<strong>do</strong>r. Todavia, além <strong>de</strong>ssa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> venda,<br />

há também a venda direta, a qual, ressalte-se, é sempre realizada por meio <strong>do</strong><br />

concessionário (re<strong>de</strong> <strong>de</strong> distribuição). Nesta hipótese, o produtor (conce<strong>de</strong>nte), no<br />

caso em exame, a IMPUGNANTE, recebe instruções para realizar a venda direta,<br />

emitin<strong>do</strong> o <strong>do</strong>cumento fiscal em nome <strong>do</strong> cliente (consumi<strong>do</strong>r/usuário final), no caso,<br />

Saba Transportes Ltda.<br />

Saliente-se que as vendas, pela IMPUGNANTE, em qualquer caso,<br />

inclusive pois nas vendas aos concessionários, como no caso em questão, são<br />

realizadas sob a cláusula contratual ex-factory, em que o veículo é entregue ao<br />

concessionário ou seu preposto, na porta <strong>de</strong> sua fábrica em Juiz <strong>de</strong> Fora, juntamente<br />

com o <strong>do</strong>cumento fiscal emiti<strong>do</strong> para a operação, conten<strong>do</strong> portanto, o emitente<br />

e <strong>de</strong>stinatário correspon<strong>de</strong>nte, observan<strong>do</strong>-se assim todas as disposições legais/<br />

tributárias aplicáveis em vigor. A partir <strong>de</strong>ssa entrega, por força da citada cláusula<br />

ex-factory, a responsabilida<strong>de</strong> pelo transporte e <strong>de</strong>mais obrigações supervenientes,<br />

passam a ser <strong>do</strong> concessionário.<br />

Em síntese, após a entrega <strong>do</strong> veículo, cabe ao concessionário toda<br />

responsabilida<strong>de</strong> sobre o mesmo, inclusive tributária, já que com a tradição, o<br />

mesmo passa a ser o seu proprietário, não ten<strong>do</strong> a IMPUGNANTE qualquer relação<br />

com o fato tributável gera<strong>do</strong> com a operação realizada entre o concessionário e seu<br />

cliente, no caso, a empresa Mozart Lourenço Camargo ME.<br />

Ora, se nessa a responsabilida<strong>de</strong> da IMPUGNANTE exauriu-se no<br />

momento da entrega <strong>do</strong> veículo na porta <strong>de</strong> sua fábrica (por força da cláusula “exfactory”),<br />

não há, absolutamente, que se falar em responsabilida<strong>de</strong> da mesma em<br />

eventual operação posterior, qual seja, o transporte <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> veículo <strong>de</strong>ntro<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais, que o Fisco, pelas razões <strong>de</strong>scritas nos autos, veio<br />

consi<strong>de</strong>rar irregular.<br />

Assim, <strong>de</strong> to<strong>do</strong> incabível, no caso, a imputação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

à requerente, visto que a mesma é parte inteiramente estranha ao fato gera<strong>do</strong>r,<br />

contrário ao que supõe a Fiscalização.<br />

Acresça-se que não há nos autos, comprovação <strong>de</strong> envolvimento da<br />

IMPUGNANTE, na operação objeto da autuação fiscal, concorren<strong>do</strong> para a suposta<br />

prática da infração, em que pesem as informações levantadas pelo Fisco. Quais<br />

foram os elementos que fizeram a Digna Fiscalização concluir pela operação <strong>de</strong><br />

Venda à Or<strong>de</strong>m?<br />

O <strong>do</strong>cumento fiscal emiti<strong>do</strong> pela ora IMPUGNANTE (<strong>do</strong>c. 3), dá conta<br />

que no momento da autuação, a merca<strong>do</strong>ria não era nem por ela transporta<strong>do</strong>m<br />

nem era <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong>. Então, como po<strong>de</strong> ser ela, a responsável pela suposta<br />

infração tributária?<br />

Cumpre ressaltar que não há nos autos prova sequer que a autuada<br />

havia da<strong>do</strong> saída da merca<strong>do</strong>ria objeto da autuação. Por ser um veículo marca<br />

Merce<strong>de</strong>s-Benz e por estar nas proximida<strong>de</strong>s da fábrica da autuada, os Ilustres<br />

Agentes resolveram por bem, autuar a ora IMPUGNANTE.<br />

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