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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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- o Auto <strong>de</strong> Infração versa única e exclusivamente sobre cobrança <strong>de</strong><br />

multa isolada por <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> obrigação acessória;<br />

- a Impugnante Helibrás aduz não po<strong>de</strong>r ser responsabilizada pela<br />

imputação <strong>de</strong> consignação em nota fiscal <strong>de</strong> valor inferior ao <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, haja vista que<br />

a responsabilida<strong>de</strong> pela emissão da nota fiscal cabe única e exclusivamente ao<br />

preposto da Coobrigada BHS;<br />

- tal afirmativa é fruto <strong>de</strong> grave equívoco da Impugnante Helibrás, haja<br />

vista que cita, inadvertidamente, como elemento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, a imputação no Auto<br />

<strong>de</strong> Infração, <strong>do</strong> inciso VII <strong>do</strong> artigo 55 da Lei n.º 6.763/75, que trata da consignação<br />

<strong>de</strong> importância diversa no <strong>do</strong>cumento fiscal, quan<strong>do</strong> a real e efetiva imputação<br />

constante <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração, é o inciso VIII <strong>do</strong> artigo 55 <strong>de</strong>sta mesma Lei, que<br />

trata <strong>de</strong> hipótese diversa;<br />

- a nota fiscal objeto <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração foi emitida em 27 <strong>de</strong> julho<br />

<strong>de</strong> 2004 (fl. 8), data em que o helicóptero transitou para o estabelecimento da<br />

Impugnante Helibrás, ten<strong>do</strong> a nota fiscal si<strong>do</strong> registrada no Livro Registro <strong>de</strong><br />

Entradas em 02 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2004 (fl. 101);<br />

- o Auto <strong>de</strong> Infração foi lavra<strong>do</strong> em 12 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2004, portanto, em<br />

data posterior ao registro da nota fiscal, e o Aviso <strong>de</strong> Recebimento - AR cientifican<strong>do</strong><br />

a Impugnante Helibrás <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração (fl. 23) data <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2004;<br />

- como visto, a Impugnante Helibrás registrou o <strong>do</strong>cumento em seus<br />

livros fiscais, portanto, recebeu as merca<strong>do</strong>rias acobertadas por <strong>do</strong>cumento fiscal<br />

que consignava valor inferior ao real valor e, ten<strong>do</strong> a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> voluntariamente<br />

corrigir as sobreditas infrações, que<strong>do</strong>u inerte, mesmo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> transcorri<strong>do</strong>s 23<br />

dias entre o registro <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento em sua escrituração e o recebimento <strong>do</strong> Auto<br />

<strong>de</strong> Infração;<br />

- <strong>de</strong>sta forma, a Impugnante, efetivamente recebeu o helicóptero<br />

acoberta<strong>do</strong> por <strong>do</strong>cumento que consignava importância menor <strong>do</strong> que o real<br />

valor da operação, restan<strong>do</strong> plenamente tipificada sua conduta como infratora da<br />

legislação tributária, não haven<strong>do</strong> falar-se em punição por emissão <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento<br />

fiscal incorreto, mas antes pelo efetivo tipo tributário aponta<strong>do</strong> no Auto <strong>de</strong> Infração:<br />

receber bens acoberta<strong>do</strong>s por <strong>do</strong>cumento fiscal que consigna valor diverso <strong>do</strong><br />

efetivo valor da operação;<br />

- a sujeição passiva da Coobrigada BHS está correta pois a Impugnante<br />

Helibrás recebeu os bens acoberta<strong>do</strong>s por nota fiscal <strong>de</strong> emissão daquela;<br />

- <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o artigo 136 <strong>do</strong> Código Tributário Nacional e artigo<br />

207 da Lei n.º 6.763/75, a responsabilida<strong>de</strong> por infrações da legislação tributária<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da intenção <strong>do</strong> agente ou <strong>do</strong> responsável, constitui infração toda ação<br />

ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância <strong>de</strong> norma<br />

estabelecida por lei;<br />

- haven<strong>do</strong> constatação <strong>de</strong> prática <strong>de</strong> ato contrário à legislação tributária<br />

impõe-se o po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir, da<strong>do</strong> que o lançamento é vincula<strong>do</strong> e obrigatório,<br />

inexistin<strong>do</strong> po<strong>de</strong>r discricionário <strong>do</strong>s fiscais autuantes;<br />

- a legislação tributária, em momento algum, vincula a imposição <strong>de</strong><br />

multa isolada à existência <strong>de</strong> prejuízo ao Erário mineiro ou efetivo benefício ao<br />

infrator, bastan<strong>do</strong> a existência da infração;<br />

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