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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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A Autuada sustenta que a autorida<strong>de</strong> administrativa <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> promover<br />

a correta investigação <strong>do</strong>s fatos, merecen<strong>do</strong> o lançamento ser revisto, visan<strong>do</strong> à<br />

correta aplicação da legislação tributária.<br />

Menciona que a matéria objeto da autuação encontra-se “sub-judice”,<br />

uma vez que o respectivo processo judicial encontra-se ainda em tramitação, não<br />

haven<strong>do</strong> <strong>de</strong>cisão transitada em julga<strong>do</strong>, como procura comprovar com a Certidão<br />

<strong>do</strong> Processo que anexou aos autos às fls. 235/236.<br />

Requer, <strong>de</strong> plano, a suspensão imediata da tramitação <strong>do</strong> presente<br />

PTA, em razão <strong>de</strong> não ser parte na ação <strong>de</strong>claratória promovida pela Rima Industrial<br />

contra a Fazenda Pública Estadual, o que, segun<strong>do</strong> ela, impossibilitaria a execução<br />

provisória contra sua pessoa, por ser terceiro à li<strong>de</strong>.<br />

Enten<strong>de</strong> ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo.<br />

Alega que os fatos relata<strong>do</strong>s pelo Fisco não condizem com a situação<br />

fática ocorrida, vez que se tratava <strong>de</strong> compensação <strong>de</strong> ICMS nas faturas <strong>de</strong> energia<br />

elétrica, e não transferência <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> ICMS.<br />

Assevera que o lançamento, como foi feito, fere os princípios<br />

constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, especialmente o da<br />

moralida<strong>de</strong>, vez que este impe<strong>de</strong> que a autuação fiscal imponha a cobrança <strong>de</strong><br />

tributo em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a legislação, crian<strong>do</strong> medidas confiscatórias.<br />

Pe<strong>de</strong> a suspensão da tramitação <strong>do</strong> presente PTA até que seja julga<strong>do</strong><br />

o mérito da ação <strong>de</strong>claratória movida pela Coobrigada Rima Industrial S/A.<br />

No mérito, reitera que o que houve foi uma imputação <strong>de</strong> créditos, cuja<br />

existência foi reconhecida judicialmente, para efeito <strong>de</strong> compensação/pagamento<br />

<strong>de</strong> ICMS inci<strong>de</strong>nte sobre o fornecimento <strong>de</strong> energia elétrica, e que apenas cumpriu<br />

a <strong>de</strong>terminação judicial no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> acatar os créditos que a Rima Industrial dizia<br />

ser titular.<br />

Enten<strong>de</strong> que este PTA não po<strong>de</strong> suscitar efeitos contra seu patrimônio<br />

enquanto não houver a palavra final <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário sobre o caráter regular ou<br />

não da compensação <strong>do</strong>s créditos.<br />

Requer, ao final, a revisão <strong>do</strong> lançamento e o seu cancelamento, ou a<br />

sua exclusão <strong>do</strong> pólo passivo.<br />

Os estabelecimentos da Rima Industrial S. A., sujeitos passivos neste<br />

PTA, i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s como Coobriga<strong>do</strong>s, requerem, em preliminar, a nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

Auto <strong>de</strong> Infração, por enten<strong>de</strong>rem que a tipificação da peça fiscal é imprecisa e<br />

improce<strong>de</strong>nte, pois não teriam incorri<strong>do</strong> em nenhum <strong>do</strong>s dispositivos elenca<strong>do</strong>s<br />

como infringi<strong>do</strong>s, e, por conseguinte, não estariam sujeitas às penalida<strong>de</strong>s.<br />

Dizem que a Fazenda Estadual, ten<strong>do</strong> tipifica<strong>do</strong> a conduta <strong>de</strong> maneira<br />

improce<strong>de</strong>nte, estaria utilizan<strong>do</strong> o Auto <strong>de</strong> Infração para constituir crédito tributário<br />

através <strong>do</strong> instituto da presunção.<br />

Alegam que não houve <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> qualquer exigência fiscal<br />

prevista na legislação e que as transferências <strong>de</strong> crédito <strong>do</strong> ICMS obe<strong>de</strong>ceram às<br />

exigências <strong>do</strong> RICMS, estan<strong>do</strong> amparadas por <strong>de</strong>cisão judicial.<br />

Esclarecem que a ação <strong>de</strong>claratória que fundamenta a transferência<br />

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