01.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>do</strong>cumento que possa ser confundi<strong>do</strong> com <strong>do</strong>cumento fiscal. Assim enten<strong>de</strong>mos<br />

a<strong>de</strong>quada a utilização <strong>de</strong>sta penalida<strong>de</strong> ao caso <strong>do</strong>s autos, face a imputação fiscal<br />

feita.<br />

No entanto, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que a legislação que rege as penalida<strong>de</strong>s<br />

pela não utilização ou pela utilização in<strong>de</strong>vida <strong>do</strong> ECF e seus acessórios, ainda é<br />

recente, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> ser a Impugnante primária na prática da infração, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

esta Câmara acionar o permissivo legal, nos termos <strong>do</strong> artigo 53, § 3.º, da Lei nº<br />

6.763/75, para cancelar a penalida<strong>de</strong> ora exigida especificamente neste item.<br />

Item 03. Realizar saídas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>cumentos fiscais, apuradas a partir <strong>do</strong> confronto <strong>do</strong> numerário existente no caixa<br />

com o valor total <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos fiscais emiti<strong>do</strong>s no dia.<br />

Relativamente a imputação fiscal <strong>de</strong> saídas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias<br />

<strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação fiscal, a Impugnante não comprova que referidas<br />

saídas se <strong>de</strong>ram acompanhadas <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos fiscais correspon<strong>de</strong>ntes.<br />

Em sua Impugnação a mesma pon<strong>de</strong>ra que o Fisco, ao realizar seu<br />

procedimento <strong>de</strong> fiscalização, não consi<strong>de</strong>rou os suprimentos <strong>de</strong> caixa e que, por<br />

um lapso <strong>do</strong> responsável pelo caixa, po<strong>de</strong>riam haver valores referentes ao dia<br />

anterior e até mesmo, dias anteriores.<br />

Entretanto, este argumento não se encontra plenamente <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong><br />

nos autos, ou seja, não foram apresentadas provas da ocorrência <strong>de</strong> cita<strong>do</strong> lapso<br />

tampouco foi perfeitamente comprova<strong>do</strong> constarem no caixa valores não leva<strong>do</strong>s<br />

em consi<strong>de</strong>ração pela Fiscalização.<br />

Em contraposição, está <strong>de</strong>scrito no presente Processo Tributário<br />

Administrativo que o Fisco ao realizar seu procedimento <strong>de</strong> preenchimento <strong>do</strong><br />

Termo <strong>de</strong> Contagem <strong>de</strong> Caixa consi<strong>de</strong>rou a quantia referente ao numerário que já<br />

se encontrava no caixa, comprovan<strong>do</strong> a ocorrência da irregularida<strong>de</strong> em análise<br />

<strong>de</strong>ste item.<br />

Assim não po<strong>de</strong> prosperar a <strong>de</strong>fesa da Impugnante <strong>de</strong>sprovida <strong>de</strong><br />

provas <strong>de</strong> suas assertivas, em face da regularida<strong>de</strong> <strong>do</strong> procedimento fiscal e das<br />

penalida<strong>de</strong>s que lhe foram aplicadas.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 3ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

em preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, rejeitar a argüição <strong>do</strong> cerceamento <strong>do</strong> direito <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa. No mérito, também à unanimida<strong>de</strong>, em julgar proce<strong>de</strong>nte o lançamento. Em<br />

seguida, também à unanimida<strong>de</strong>, acionou-se o permissivo legal, artigo 53, § 3º, da<br />

Lei nº 6.763/75, para cancelar a Multa Isolada capitulada no artigo 54, inciso XII, da<br />

Lei nº 6.763/75. Participaram <strong>do</strong> julgamento, além das signatárias, os Conselheiros<br />

José Eymard Costa e Luiz Fernan<strong>do</strong> Castro Trópia.<br />

Relatora: Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão<br />

356

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!