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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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- cita trecho <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> TJMG, na AP n.º 000.292.269-8/00, que<br />

ilustra o posicionamento <strong>do</strong> Judiciário sobre o tema;<br />

- a Impugnante Helibrás bem como a Coobrigada BHS <strong>de</strong>ixam claro a<br />

incontrovérsia sobre a divergência <strong>do</strong> valor estampa<strong>do</strong> no <strong>do</strong>cumento fiscal, objeto<br />

<strong>do</strong> presente processo, em relação ao efetivo valor da operação, posto que afirmam<br />

que o erro se explica em razão <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> valor expresso em moeda estrangeira<br />

(Euros) e que o preposto da BHS, inadvertidamente, consignou na nota <strong>de</strong> remessa<br />

<strong>do</strong> equipamento o valor em Euros, como se fosse o mesmo em moeda nacional<br />

(reais);<br />

- os fatos apresenta<strong>do</strong>s acima, alia<strong>do</strong>s à nota fiscal acostada aos autos<br />

(fl. 08), à Declaração <strong>de</strong> Importação (fl. 12), à cópia <strong>do</strong> Livro <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Entradas<br />

(fl. 101), torna incontroversa a divergência <strong>do</strong> real valor <strong>do</strong> bem com o consigna<strong>do</strong><br />

no <strong>do</strong>cumento fiscal;<br />

- o questionamento da taxa SELIC é matéria que foge à esfera<br />

administrativa, no entanto cita Acórdãos que ilustram o posicionamento judicial<br />

favorável ao emprego da taxa SELIC;<br />

- a valoração <strong>do</strong> quantum <strong>de</strong> imposição <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> é matéria não<br />

afeta à esfera <strong>do</strong>s fiscais autuantes, caben<strong>do</strong> ao Conselho, segun<strong>do</strong> seu pru<strong>de</strong>nte<br />

arbítrio, analisar a hipótese <strong>de</strong> incidência <strong>do</strong> artigo 53, § 3º da Lei n.º 6.763/75.<br />

Assim sen<strong>do</strong>, pe<strong>de</strong> a improcedência das Impugnações apresentadas.<br />

DECISÃO<br />

Por meio <strong>do</strong> presente lançamento exige-se Multa Isolada, capitulada<br />

no inciso VIII <strong>do</strong> artigo 55 da Lei n.º 6.763/75, em face da imputação fiscal <strong>de</strong><br />

recebimento <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria (um helicóptero marca Eurocopter), acobertada por<br />

<strong>do</strong>cumento fiscal no qual estava consignada importância diversa <strong>do</strong> efetivo valor<br />

da operação.<br />

Da Preliminar<br />

Inicialmente cumpre analisar a argüição das Impugnantes <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração.<br />

Tal alegação está fundada no fato <strong>de</strong> que, segun<strong>do</strong> as Impugnantes,<br />

a capitulação legal apontada pelos Autuantes para respaldar o lançamento parte<br />

<strong>do</strong> pressuposto <strong>de</strong> que a simples remessa <strong>do</strong> helicóptero pela BHS - Brazilian<br />

Helicopter Services Táxi Aéreo Ltda. para as instalações da Helicópteros <strong>do</strong> Brasil<br />

S/A - Helibrás <strong>de</strong>veria ser consi<strong>de</strong>rada fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> ICMS, o que, em seu<br />

entendimento, não ocorreria.<br />

Quanto a este ponto é interessante afirmar que não há no Auto <strong>de</strong><br />

Infração qualquer indício <strong>de</strong> que a Fiscalização tenha consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> a operação<br />

realizada como fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> ICMS, até mesmo porque não houve cobrança <strong>do</strong><br />

referi<strong>do</strong> imposto.<br />

Alega ainda a Helicópteros <strong>do</strong> Brasil S/A – Helibrás que a Fiscalização<br />

teria consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> ser ela a responsável pela emissão <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong><br />

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