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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Transação Bilateral, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compensar as metas <strong>de</strong> consumo <strong>de</strong><br />

energia elétrica, através da transferência <strong>de</strong> exce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> meta”.<br />

Resumin<strong>do</strong>, tem-se que houve a celebração <strong>de</strong> contratos onerosos<br />

com outros consumi<strong>do</strong>res para a “cessão” da parcela não consumida; além disso, a<br />

Impugnante lançou em sua escrita fiscal o crédito <strong>do</strong> ICMS referente às notas fiscais<br />

<strong>de</strong> fornecimento da energia elétrica, emitidas pela CEMIG, proporcionalmente aos<br />

valores utiliza<strong>do</strong>s em seu processo produtivo; e finalmente, tem-se a indicação <strong>de</strong><br />

obtenção <strong>de</strong> lucro substancial diante <strong>do</strong>s preços pratica<strong>do</strong>s (o custo <strong>de</strong> aquisição da<br />

energia elétrica pela Impugnante, pago à CEMIG, e o custo <strong>de</strong> venda, pelo qual ela<br />

“ce<strong>de</strong>u” a energia elétrica para aqueles que com quem firmou contratos).<br />

Frente ao exposto, conclui-se que a Autuada efetivamente reven<strong>de</strong>u a<br />

energia elétrica anteriormente faturada pela CEMIG, para os diversos adquirentes<br />

relaciona<strong>do</strong>s na planilha <strong>de</strong> fls. 66/67, sem emissão <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal.<br />

A obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal para as operações<br />

em comento é imposta pela regra geral contida no inciso X <strong>do</strong> artigo 96 <strong>do</strong> RICMS/96,<br />

que dispõe:<br />

Art. 96 – São obrigações <strong>do</strong> contribuinte <strong>do</strong><br />

imposto...<br />

(...)<br />

X – emitir e entregar ao <strong>de</strong>stinatário da merca<strong>do</strong>ria<br />

ou <strong>do</strong> serviço que prestar, e exigir <strong>do</strong> remetente ou<br />

<strong>do</strong> presta<strong>do</strong>r, o <strong>do</strong>cumento fiscal correspon<strong>de</strong>nte à<br />

operação ou à prestação realizada<br />

Mais específicos, os artigos 1º, inciso II, e 12, inciso<br />

III, ambos <strong>do</strong> Anexo V <strong>do</strong> mesmo diploma legal,<br />

preconizam que:<br />

Art. 1º - Os estabelecimentos, (...), emitirão Nota<br />

Fiscal mo<strong>de</strong>los 1 ou 1-A, (...)<br />

(...)<br />

II – na transmissão da proprieda<strong>de</strong> das<br />

merca<strong>do</strong>rias, quan<strong>do</strong> estas não <strong>de</strong>vam transitar pelo<br />

estabelecimento transmitente<br />

Art. 12 – A nota fiscal será emitida:<br />

(...)<br />

III – antes da tradição real ou simbólica da<br />

merca<strong>do</strong>ria, no caso <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria ou <strong>de</strong> título que a represente, quan<strong>do</strong><br />

esta não transitar pelo estabelecimento transmitente<br />

O que se vê, portanto, é que a emissão <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal é obrigação<br />

acessória que à época <strong>do</strong>s fatos aqui trata<strong>do</strong>s já era prevista na legislação tributária<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> Convênio 103/2001. Este último entrou em vigor aos 31/10/01,<br />

diante da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estabelecer procedimentos uniformes em to<strong>do</strong> o território<br />

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