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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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- várias vezes a conta<strong>do</strong>ra da Impugnante esteve na Agência Fazendária<br />

protestan<strong>do</strong> verbalmente e veementemente pela <strong>de</strong>volução <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos;<br />

- a ação fiscal foi feita em represália <strong>de</strong> acontecimento em data anterior<br />

ao Termo <strong>de</strong> Início da Ação Fiscal envolven<strong>do</strong> seu sócio-gerente e fiscal exacerba<strong>do</strong><br />

da Agência Fazendária <strong>de</strong> sua localida<strong>de</strong>;<br />

- as preliminares argüidas fundamentam-se nos artigos 5º, inciso VI da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, e 196, parágrafo único, <strong>do</strong> Código Tributário Nacional, bem<br />

como na Súmula 439 <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e em <strong>do</strong>utrina;<br />

- solicita o confronto das fls. 10 a 49 <strong>do</strong>s autos com o Anexo 2 <strong>de</strong> sua<br />

impugnação que, apresenta<strong>do</strong> no mesmo formato, foi acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> duas colunas,<br />

a primeira quan<strong>do</strong> se apresenta o motivo com números, a segunda enumeran<strong>do</strong><br />

folhas <strong>do</strong> processo, on<strong>de</strong> se confirma ou se contrapõe os valores apresenta<strong>do</strong>s<br />

pelo Fisco;<br />

- também <strong>de</strong>ve ser feito o confronto das fls. 06 a 09 <strong>do</strong>s autos com o<br />

Anexo 4, no mesmo formato, com base nos valores consolida<strong>do</strong>s no Anexo 3 e o<br />

confronto da fl. 02 <strong>do</strong>s autos com o Anexo 5, no mesmo formato, e com base nos<br />

valores consolida<strong>do</strong>s no Anexo 4;<br />

- requer a produção <strong>de</strong> perícia informan<strong>do</strong> que seus quesitos são os<br />

subitens 1 a 6 da letra “a” <strong>de</strong> sua Impugnação e indica Assistente Técnico;<br />

- haven<strong>do</strong> reformulação <strong>do</strong> crédito tributário, <strong>de</strong>ve ser beneficiada<br />

com o que preceitua o §1º <strong>do</strong> artigo 100 da CLTA/MG e, não lhe sen<strong>do</strong> suportável,<br />

conceda-se o parcelamento em 60 meses;<br />

Requer, ao final, a improcedência <strong>do</strong> lançamento.<br />

O Fisco, em manifestação <strong>de</strong> fls. 839 a 848, refuta as alegações da<br />

<strong>de</strong>fesa, afirman<strong>do</strong> em síntese o que se segue:<br />

- toda a ação fiscal foi realizada em conformida<strong>de</strong> com o disposto no<br />

artigo 51 da CLTA/MG, não ten<strong>do</strong> havi<strong>do</strong> abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> e tampouco apreensão<br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> forma genérica e indiscriminada;<br />

- a apreensão <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento foi feita mediante a lavratura <strong>do</strong> TIAF<br />

(fl. 07), on<strong>de</strong> os <strong>do</strong>cumentos requisita<strong>do</strong>s e o perío<strong>do</strong> aos quais se referiam foram<br />

claramente discrimina<strong>do</strong>s;<br />

- cita o artigo 52 da CLTA/MG para refutar a alegação da Autuada <strong>de</strong><br />

que houve retenção in<strong>de</strong>vida da <strong>do</strong>cumentação solicitada <strong>de</strong>stacan<strong>do</strong> que toda a<br />

ação fiscal foi realizada em conformida<strong>de</strong> com a legislação tributária vigente;<br />

- como o sujeito passivo optou por não exercer seu direito <strong>de</strong> realizar<br />

uma <strong>de</strong>núncia espontânea após esgota<strong>do</strong> o prazo previsto no artigo 52 da CLTA/MG,<br />

foi lavra<strong>do</strong> o Auto <strong>de</strong> Infração, em conformida<strong>de</strong> com o que preceitua o parágrafo<br />

único <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> artigo, ou seja, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> formalização <strong>de</strong> novo início<br />

<strong>de</strong> ação fiscal, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser rechaçada, portanto, a alegação <strong>de</strong> abuso e absur<strong>do</strong>;<br />

- não houve represália por parte <strong>do</strong> Fisco que apenas solicitou a<br />

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