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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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encontram-se <strong>de</strong>scritos <strong>de</strong> forma clara e precisa no Termo <strong>de</strong> Constatação<br />

– Utilização <strong>de</strong> Equipamento não Autoriza<strong>do</strong>, fazen<strong>do</strong> menção à marca, mo<strong>de</strong>lo<br />

e número <strong>de</strong> fabricação. Tais equipamentos não estavam autoriza<strong>do</strong>s e nem<br />

interliga<strong>do</strong>s ao ECF.<br />

A<strong>de</strong>mais a própria Defen<strong>de</strong>nte afirma em sua manifestação que<br />

mantinha, no recinto <strong>de</strong> atendimento ao público, 03 equipamentos emissores <strong>de</strong><br />

comprovante <strong>de</strong> pagamento efetua<strong>do</strong>, através <strong>de</strong> cartão <strong>de</strong> crédito ou débito em<br />

conta corrente.<br />

Acresça-se ainda que a Impugnante em sua manifestação <strong>de</strong>monstrou<br />

ter pleno conhecimento das irregularida<strong>de</strong>s que lhe foram imputadas, ten<strong>do</strong> refuta<strong>do</strong><br />

pontualmente cada uma <strong>de</strong>stas irregularida<strong>de</strong>s.<br />

Outro aspecto que merece <strong>de</strong>staque diz respeito ao fato <strong>de</strong> que<br />

o Impugnante salienta que houve lançamento errôneo <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> no Auto<br />

<strong>de</strong> Infração. Também, em relação a esta <strong>de</strong>fesa, temos que não merece êxito<br />

o argumento impugnatório, posto que os incisos XII e XIII <strong>do</strong> artigo 54 da Lei nº<br />

6.763/75 prevêem a mesma penalida<strong>de</strong>. No entanto esta matéria será também<br />

abordada na discussão <strong>do</strong> mérito das exigências.<br />

Por to<strong>do</strong> o exposto não merecem prosperar as alegações<br />

preliminarmente levantadas pela Impugnante pelo que rejeita-se a argüição <strong>do</strong><br />

cerceamento <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se que a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> contribuinte está<br />

perfeitamente assegurada nos presentes autos.<br />

352<br />

Do Mérito<br />

Para que a <strong>de</strong>cisão sobre cada um <strong>do</strong>s pontos <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração<br />

fique mais clara passaremos a abordar cada item individualizadamente, a saber:<br />

Item 01. Não possuir em seu estabelecimento equipamento emissor <strong>de</strong><br />

cupom fiscal (ECF), <strong>de</strong>vidamente autoriza<strong>do</strong>, para acobertamento das operações<br />

realizadas. Exigência da Multa Isolada - MI capitulada no artigo 54, inciso X, alínea<br />

“b” da Lei n.º 6.763/75 (Valor:1000 UFMG’s).<br />

A penalida<strong>de</strong> referente à irregularida<strong>de</strong> pertinente à falta <strong>de</strong> ECF,<br />

<strong>de</strong>vidamente autoriza<strong>do</strong>, foi imputada a Impugnante ten<strong>do</strong> em vista que o<br />

Regulamento <strong>do</strong> ICMS, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 43.080/02, tem <strong>de</strong>ntre suas normas<br />

a previsão <strong>de</strong> que é obrigatória a emissão <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal por equipamento<br />

Emissor <strong>de</strong> Cupom Fiscal (ECF), nas situações em que especifica. E, da análise<br />

<strong>de</strong>stas regras verificamos que as saídas promovidas pela Impugnante bem como<br />

sua ativida<strong>de</strong> enquadram-se nestas exigências, nos seguintes termos:<br />

Parte Geral<br />

“Art. 96 – São obrigações <strong>do</strong> contribuinte<br />

<strong>do</strong> imposto, observa<strong>do</strong>s forma e prazos<br />

estabeleci<strong>do</strong>s na legislação tributária, além<br />

<strong>de</strong> recolher o imposto e, sen<strong>do</strong> o caso, os<br />

acréscimos legais:<br />

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