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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA – CONTA CAIXA/SALDO CREDOR.<br />

Constatada a existência <strong>de</strong> sal<strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res na conta caixa, caracterizan<strong>do</strong><br />

saídas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação fiscal, conforme<br />

previsto no §3º, <strong>do</strong> artigo 194 <strong>do</strong> RICMS/96. Infração caracterizada. Exigências<br />

fiscais mantidas.<br />

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EXTRAVIO DE DOCUMENTO FISCAL. Evi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong><br />

o extravio <strong>de</strong> notas fiscais <strong>de</strong> entrada. Correta a exigência da Multa Isolada<br />

capitulada no artigo 55, inciso XII da Lei nº 6.763/75.<br />

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTO FISCAL.<br />

Evi<strong>de</strong>nciada a falta <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos fiscais, entretanto, exclui-se a<br />

respectiva multa isolada por ser a infração conexa com as mesmas operações<br />

sobre as quais aplicou-se a penalida<strong>de</strong> relativa ao extravio <strong>de</strong> notas fiscais.<br />

Lançamento parcialmente proce<strong>de</strong>nte. Decisão por maioria <strong>de</strong> votos.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre a imputação <strong>de</strong> prática das seguintes<br />

irregularida<strong>de</strong>s por parte da Autuada:<br />

- levar a efeito na escrituração contábil diversos pagamentos, não<br />

contabilizan<strong>do</strong> na conta caixa as faturas correspon<strong>de</strong>ntes;<br />

364<br />

- <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> escriturar diversas notas fiscais <strong>de</strong> aquisição;<br />

- <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> apresentar notas fiscais <strong>de</strong> fornece<strong>do</strong>res varia<strong>do</strong>s.<br />

Para os <strong>do</strong>is primeiros itens proce<strong>de</strong>u-se a recomposição da conta<br />

caixa verifican<strong>do</strong>-se a existência <strong>de</strong> sal<strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res e diferença <strong>de</strong> sal<strong>do</strong> a tributar<br />

em 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1999, caracterizan<strong>do</strong> saídas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>sacobertadas<br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos fiscais pelo que se exige além das Multas, o imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>.<br />

Às fls. 729/730 a Autuada requer a autuação <strong>do</strong> Processo Tributário<br />

Administrativo nos termos <strong>do</strong> artigo 131 da Lei n.º 6.763/75 e fotocópia <strong>do</strong> mesmo.<br />

A AF/2º Nível/São João Del Rei pronuncia-se à fl. 735 informan<strong>do</strong><br />

que uma cópia completa <strong>do</strong> Processo Tributário Administrativo foi entregue à Sra.<br />

Alzaléia Sara Zanetti Reis, conta<strong>do</strong>ra da empresa e que a autuação <strong>do</strong> Processo<br />

Tributário Administrativo nos termos <strong>do</strong> artigo 131 da Lei n.º 6.763/75 é um ato<br />

imperativo.<br />

Inconformada com o lançamento, a Autuada apresenta,<br />

tempestivamente e por procura<strong>do</strong>r regularmente constituí<strong>do</strong>, impugnação às fls.<br />

737 a 743, apresentan<strong>do</strong> os seguintes argumentos em síntese:<br />

- a ação fiscal <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>clarada nula, bem como o presente PTA pois<br />

a mesma teve contornos <strong>de</strong> <strong>de</strong>vassa fiscal combinada com abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>;<br />

- o abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r está configura<strong>do</strong> no fato da retenção <strong>de</strong> sua<br />

<strong>do</strong>cumentação por 270 dias;

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