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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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sistema Micro Geraes/Simples Minas, não existe possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apropriação <strong>de</strong><br />

créditos <strong>do</strong> imposto fora das previsões pertinentes.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se, além <strong>do</strong> fundamento supra, os<br />

pressupostos da regra da não-cumulativa<strong>de</strong>, prevista na Constituição, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>se<br />

por abater, <strong>do</strong> ICMS exigi<strong>do</strong> no Auto <strong>de</strong> Infração, os créditos <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s nas<br />

notas fiscais não escrituradas, excetuan<strong>do</strong>-se, por óbvio, as notas fiscais sujeitas à<br />

substituição tributária e as referentes às merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>stinadas a uso/consumo <strong>do</strong><br />

estabelecimento.<br />

De se observar que, diferentemente da assertiva impugnatória, não se<br />

trata o trabalho fiscal <strong>de</strong> presunção ou arbitrarieda<strong>de</strong>, mas <strong>de</strong> bem aplicada técnica<br />

<strong>de</strong> apuração. Zeloso o Autor até mesmo quanto à <strong>de</strong>finição das alíquotas <strong>de</strong> saída<br />

na proporção das entradas, para não ocasionar prejuízo ao sujeito passivo.<br />

Dessa forma, <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o exposto, verifica-se que restaram parcialmente<br />

caracterizadas as infringências à legislação tributária, sen<strong>do</strong>, por conseguinte,<br />

legítimas, em parte, as exigências constantes <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração em comento.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

por maioria <strong>de</strong> votos, em julgar parcialmente proce<strong>de</strong>nte o lançamento, nos termos<br />

da reformulação <strong>do</strong> crédito tributário efetuada pelo Fisco às fls. 1624/1671 e, ainda,<br />

para abater, <strong>do</strong> ICMS exigi<strong>do</strong>, os créditos <strong>de</strong> ICMS <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s nas notas fiscais<br />

não escrituradas, excetuadas as notas fiscais sujeitas à substituição tributária e<br />

as referentes às merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>stinadas a uso/consumo. Vencida, em parte, a<br />

Conselheira Juliana Diniz Quirino (Revisora), que além das a<strong>de</strong>quações mencionadas<br />

reduzia a Multa Isolada <strong>do</strong> art. 55, I, da Lei 6763/75 a 2% (<strong>do</strong>is por cento), em<br />

relação aos <strong>do</strong>cumentos fiscais inerentes as merca<strong>do</strong>rias sujeitas a substituição<br />

tributária. Venci<strong>do</strong>, também, em parte, o Conselheiro Francisco Maurício Barbosa<br />

Simões que, além das a<strong>de</strong>quações promovidas pelos votos condutores, excluía<br />

as exigências inerentes à acusação <strong>de</strong> saída <strong>de</strong>sacobertada. Participaram <strong>do</strong><br />

julgamento os signatários e os venci<strong>do</strong>s. Pela Impugnante, sustentou oralmente<br />

o Dr. Adão Alci<strong>de</strong>s Bernar<strong>de</strong>s e, pela Fazenda Pública Estadual, o Dr. Elcio<br />

Reis.<br />

Relator: Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles<br />

Voto proferi<strong>do</strong> pela Conselheira Juliana Diniz Quirino, nos termos <strong>do</strong> art. 43 <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> CC/MG.<br />

A divergência entre o voto venci<strong>do</strong> e a <strong>de</strong>cisão proferida no acórdão<br />

em referência <strong>de</strong>corre <strong>do</strong>s fundamentos a seguir expostos.<br />

O presente feito <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> fiscalização no estabelecimento <strong>do</strong><br />

contribuinte, finda a qual se constatou:<br />

1. saídas <strong>de</strong>sacobertadas – merca<strong>do</strong>rias sujeitas a substituição<br />

tributária e merca<strong>do</strong>rias com tributação normal;<br />

2. falta <strong>de</strong> escrituração, no LRE, das notas fiscais relacionadas.<br />

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