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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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plano conhecida pelo Autua<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> que ainda assim, nos Recibos <strong>de</strong> Entrega<br />

<strong>do</strong>s arquivos transmiti<strong>do</strong>s, gera<strong>do</strong>s pelo próprio sistema, necessariamente consta a<br />

omissão <strong>do</strong>s registros aponta<strong>do</strong>s.<br />

Diante disso, julgo proce<strong>de</strong>nte o lançamento.<br />

Conselheiro: Mauro Rogério Martins<br />

Acórdão: 17.002/05/3 a – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 15/09/05)<br />

EMENTA<br />

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – BASE DE CÁLCULO - NOTA FISCAL<br />

CONSIGNANDO VALOR INFERIOR AO DA OPERAÇÃO REALIZADA. Imputação<br />

fiscal <strong>de</strong> recebimento <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria acobertada por <strong>do</strong>cumento fiscal no<br />

qual estava consignada importância diversa <strong>do</strong> efetivo valor da operação.<br />

Exigência <strong>de</strong> Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso VIII da Lei n.º<br />

6.763/75. No entanto, evi<strong>de</strong>ncia-se a ina<strong>de</strong>quação <strong>do</strong> tipo <strong>de</strong>scrito na citada<br />

norma à conduta da Impugnante (Autuada), conforme a narrativa contida no<br />

Auto <strong>de</strong> Infração, justifican<strong>do</strong>-se assim, o cancelamento da exigência fiscal.<br />

Lançamento improce<strong>de</strong>nte. Decisão por maioria <strong>de</strong> votos.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação fiscal consubstanciada no Auto <strong>de</strong> Infração <strong>de</strong> fls. 02/04<br />

versa sobre a exigência <strong>de</strong> Multa Isolada, capitulada no artigo 55, inciso VIII da Lei<br />

n.º 6.763/75 em face da imputação fiscal <strong>de</strong> consignação em nota fiscal <strong>de</strong> valor<br />

inferior ao real da operação.<br />

A fiscalização aconteceu em 27 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2004, e a imputação fiscal,<br />

segun<strong>do</strong> narrativa <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração, <strong>de</strong>corre <strong>do</strong> fato <strong>de</strong> ter havi<strong>do</strong> a importação <strong>de</strong><br />

um helicóptero marca Eurocopter pela empresa BHZ – Brazilian Helicopter Services<br />

Taxi Aéreo Ltda., estabelecida no município <strong>de</strong> São Paulo - SP, e a concomitante<br />

remessa <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> aparelho para a empresa Helibras, estabelecida em Itajubá/<br />

MG. A nota fiscal <strong>de</strong> entrada n.º 3281, emitida em 27 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2004, pela empresa<br />

importa<strong>do</strong>ra, com base na Declaração <strong>de</strong> Importação n.º 04/0413040-7, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong><br />

abril <strong>de</strong> 2004, retrata o valor <strong>de</strong> R$ 52.658.211,66, enquanto a Nota Fiscal n.º 3282,<br />

emitida na mesma data, que envia o equipamento para a empresa mineira consigna<br />

o valor <strong>de</strong> R$ 36.870.114,66.<br />

Exige-se Multa Isolada capitulada no inciso VIII <strong>do</strong> artigo 55 da Lei n.º<br />

6.763/75.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procura<strong>do</strong>r<br />

regularmente constituí<strong>do</strong>, Impugnação às fls. 24/48, aos argumentos seguintes:<br />

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