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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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incorreto. Também esta argüição não po<strong>de</strong> ser acatada. Ocorre nesta afirmação um<br />

equívoco por parte da Defen<strong>de</strong>nte. Isto porque a Impugnante (Helibrás) consi<strong>de</strong>ra<br />

a Multa Isolada como capitulada em dispositivo legal diverso daquele constante <strong>do</strong><br />

Auto <strong>de</strong> Infração, tecen<strong>do</strong> suas afirmativas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa sobre o mesmo. Deixamos<br />

aqui <strong>de</strong> fazer maiores consi<strong>de</strong>rações sobre o tema que será trata<strong>do</strong> posteriormente<br />

nesta <strong>de</strong>cisão. No entanto, mesmo neste momento, é importante <strong>de</strong>ixar claro que<br />

dita prefacial não po<strong>de</strong> ser acolhida face a divergência entre os argumentos da<br />

Defen<strong>de</strong>nte e a realida<strong>de</strong> expressa no presente Processo Tributário Administrativo.<br />

Também a questão levantada pela Impugnante - Helicópteros <strong>do</strong> Brasil<br />

S/A, quanto a sua responsabilida<strong>de</strong> passiva será apreciada como questão <strong>de</strong> mérito.<br />

Cumpre afirmar entretanto que o cerne da discussão proposta pela Defen<strong>de</strong>nte<br />

quanto a inexistência <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> quer solidária, ou subsidiária pela<br />

infração que consi<strong>de</strong>ra cometida por outra empresa, a BHS – Brazilian Helicopter<br />

Services Taxi Aéreo Ltda., está diretamente liga<strong>do</strong> a capitulação legal que a mesma<br />

acreditava ter si<strong>do</strong> dada à multa.<br />

Cabe ainda verificar que a Helicópteros <strong>do</strong> Brasil S/A tece vários<br />

comentários sobre a nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração face a capitulação legal incorreta<br />

ou inexistente. No entanto, também sob este prisma não encontra guarida a alegação<br />

da Impugnante pois suas assertivas são fundadas na Multa Isolada capitulada no<br />

inciso VII <strong>do</strong> artigo 55 da Lei n.º 6.763/75, enquanto que a penalida<strong>de</strong> arrolada no<br />

Auto <strong>de</strong> Infração é a <strong>do</strong> inciso VIII.<br />

Neste diapasão, preliminarmente cumpre observar que as alegações<br />

das peças Impugnatórias relativas à nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração não merecem<br />

prosperar ten<strong>do</strong> em vista que esta peça fiscal elencou os dispositivos legais ti<strong>do</strong>s<br />

como infringi<strong>do</strong>s pela Fiscalização.<br />

Destaque-se que o Auto <strong>de</strong> Infração não está a exigir qualquer tipo <strong>de</strong><br />

recolhimento <strong>de</strong> ICMS em razão da operação realizada, nem tampouco afirma que<br />

a mesma estava sujeita à incidência <strong>de</strong>ste imposto, apenas aplica a penalida<strong>de</strong><br />

isolada em razão <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar a Fiscalização a ocorrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong><br />

obrigação acessória prevista na legislação tributária estadual.<br />

No que tange a possível aplicação errônea da penalida<strong>de</strong> está será<br />

analisada na fase <strong>de</strong> mérito, posto que à fl. 03 <strong>do</strong>s autos verificamos que o dispositivo<br />

legal cita<strong>do</strong>, para fins <strong>de</strong> capitulação legal da Multa Isolada, foi o inciso VIII <strong>do</strong> artigo<br />

55 da Lei n.º 6.763/75 e não o inciso VII <strong>de</strong>ste mesmo artigo, fato este que por si só<br />

já encerra a discussão preliminar posta pela Impugnante.<br />

Pelas razões expostas enten<strong>de</strong>mos que não merecem acolhida as<br />

prefaciais levantadas pelas Impugnantes pelo que as rejeitamos consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong><br />

váli<strong>do</strong> o Auto <strong>de</strong> Infração como peça formaliza<strong>do</strong>ra da exigência fiscal em tela e<br />

passamos ao exame <strong>do</strong> mérito.<br />

256<br />

Do Mérito<br />

Antes <strong>de</strong> a<strong>de</strong>ntrarmos ao estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> mérito da exigência fiscal cabe<br />

recapitular como se <strong>de</strong>u a autuação fiscal.<br />

Assim temos que autuação fiscal relatada no Auto <strong>de</strong> Infração <strong>de</strong> fls.

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