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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Assim, <strong>de</strong>ve-se conce<strong>de</strong>r os créditos quan<strong>do</strong> tais produtos ou bens<br />

tenham si<strong>do</strong> adquiri<strong>do</strong>s nos últimos cinco anos, conta<strong>do</strong>s retroativamente das datas<br />

<strong>de</strong> emissão das notas fiscais <strong>de</strong> transferência, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong>-se, se necessário, a regra da<br />

proporcionalida<strong>de</strong> entre as aquisições e saídas <strong>do</strong>s produtos, que <strong>de</strong>ve-se dar, neste<br />

caso, em partidas mensais. Assim, não sen<strong>do</strong> possível i<strong>de</strong>ntificar e correlacionar as<br />

merca<strong>do</strong>rias e suas datas <strong>de</strong> aquisições, a regra da proporcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser<br />

admitida, conforme exemplo a seguir:<br />

- Valor das aquisições <strong>de</strong> material <strong>de</strong> uso/<br />

consumo e imobiliza<strong>do</strong> transferível 1 no perío<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> agosto/2000.................................... 10 X<br />

- Valor <strong>do</strong> material <strong>de</strong> uso/consumo e imobiliza<strong>do</strong><br />

transferi<strong>do</strong> no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> agosto/2000 ............<br />

................................................. 5 X<br />

= Crédito igual a 50% (cinqüenta por cento) <strong>do</strong><br />

ICMS <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> nas notas fiscais <strong>de</strong> aquisição<br />

<strong>de</strong> material <strong>de</strong> uso/consumo e imobiliza<strong>do</strong><br />

transferível no mês <strong>de</strong> agosto/2000.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, estabelece o artigo 53, §3º da Lei nº 6.763/75, que a<br />

multa por <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> obrigação acessória po<strong>de</strong> ser reduzida ou cancelada<br />

por <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> órgão julga<strong>do</strong>r administrativo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não seja tomada pelo voto<br />

<strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> e observa<strong>do</strong>s §§ 5º e 6º <strong>de</strong> tal artigo.<br />

Com base no dispositivo legal supra cita<strong>do</strong> e ten<strong>do</strong> em vista os<br />

elementos <strong>do</strong>s autos e a não comprovação <strong>de</strong> ter o Contribuinte agi<strong>do</strong> com <strong>do</strong>lo,<br />

frau<strong>de</strong> ou má-fé, revela-se cabível a aplicação <strong>do</strong> permissivo legal para reduzir<br />

a penalida<strong>de</strong> isolada, relativa à não escrituração das notas fiscais. Entretanto,<br />

tal abrandamento <strong>de</strong>ve ser aplica<strong>do</strong> apenas em relação às notas fiscais emitidas<br />

sem <strong>de</strong>staque, ainda que parcial, <strong>do</strong> ICMS, uma vez que, neste caso, a falta da<br />

escrituração não resultou em falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong> imposto. Se escrituradas,<br />

nenhum imposto seria <strong>de</strong>bita<strong>do</strong>.<br />

Ao contrário, no entanto, as notas fiscais emitidas com <strong>de</strong>staque <strong>do</strong><br />

ICMS, ainda que parcial. Neste caso, caso tivessem si<strong>do</strong> levadas à escrituração,<br />

haveria apontamento <strong>de</strong> débito <strong>do</strong> imposto e, via <strong>de</strong> conseqüência, ausência<br />

<strong>de</strong> recolhimento. Neste caso, impossível o abrandamento da pena pela via <strong>do</strong><br />

permissivo legal.<br />

Por fim, cabe <strong>de</strong>stacar que a <strong>de</strong>volução <strong>do</strong> valor recolhi<strong>do</strong> a título <strong>de</strong><br />

taxa <strong>de</strong> expediente (<strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> fls. 2.978) não encontra respal<strong>do</strong> na legislação,<br />

que admite a <strong>de</strong>volução apenas na hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão integralmente favorável ao<br />

Impugnante, a teor da regra insculpida no § 1º, <strong>do</strong> art. 90, da Lei nº 6763/75.<br />

1 Por imobiliza<strong>do</strong> transferível, entenda-se a aquisição <strong>de</strong> bens e peças<br />

constantes <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos fiscais que compõem a planilha elaborada pelo Fisco.<br />

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