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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Entradas, o valor relativo ao crédito permiti<strong>do</strong> (multiplica<strong>do</strong>r <strong>de</strong> 7% sobre a base <strong>de</strong><br />

cálculo da aquisição) e o valor a estornar.<br />

Neste ponto, ainda adstritos a competência <strong>de</strong>terminada pelo artigo<br />

88 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas<br />

Gerais, já apresenta<strong>do</strong> nesta <strong>de</strong>cisão, cumpre analisar as normas regulamentares<br />

mineiras que tratam da matéria.<br />

Nesta linha temos as <strong>de</strong>terminações <strong>do</strong> artigo 71, inciso IV <strong>do</strong><br />

Regulamento <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong> Minas Gerais:<br />

“Art. 71 - O contribuinte <strong>de</strong>verá efetuar o estorno <strong>do</strong><br />

imposto credita<strong>do</strong> sempre que o serviço toma<strong>do</strong> ou a<br />

merca<strong>do</strong>ria ou bem entra<strong>do</strong> no estabelecimento:<br />

......................................................<br />

IV - vier a ser objeto <strong>de</strong> operação ou prestação<br />

subsequente com redução <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo,<br />

hipótese em que o estorno será proporcional à<br />

redução;<br />

.....................................................”<br />

Cumpre também <strong>de</strong>stacar as regras contidas no artigo 70, § 1º, <strong>do</strong><br />

mesmo diploma normativo, in verbis:<br />

“Art. 70 - Fica veda<strong>do</strong> o aproveitamento <strong>de</strong> imposto,<br />

a título <strong>de</strong> crédito, quan<strong>do</strong>:<br />

......................................................<br />

§ 1º - Salvo <strong>de</strong>terminação em contrário da legislação<br />

tributária, quan<strong>do</strong> a operação ou prestação<br />

subsequente estiver beneficiada com redução <strong>de</strong><br />

base <strong>de</strong> cálculo, o crédito será proporcional à base<br />

<strong>de</strong> cálculo a<strong>do</strong>tada.”<br />

Tais dispositivos regulamentares encontram-se alicerça<strong>do</strong>s na Lei n.º<br />

6.763/75, cujo artigo 31 estabelece:<br />

“Art. 31 - Não implicará crédito para compensação<br />

com o imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> nas operações ou nas<br />

prestações subsequentes:<br />

......................................................<br />

§ 1º - Salvo <strong>de</strong>terminação em contrário da legislação<br />

tributária, quan<strong>do</strong> a operação ou a prestação<br />

subsequente estiver beneficiada com redução <strong>de</strong><br />

base <strong>de</strong> cálculo, o crédito será proporcional à base<br />

<strong>de</strong> cálculo a<strong>do</strong>tada.”<br />

Assim, <strong>de</strong>ntro das normas estaduais que regem a matéria, às quais<br />

repita-se o Conselho <strong>de</strong> Contribuintes está adstrito em seu julgamento, conforme<br />

estabelece o retro cita<strong>do</strong> artigo 88 da CLTA/MG, proce<strong>de</strong>u a Fiscalização a glosa<br />

<strong>do</strong>s créditos.<br />

Merece <strong>de</strong>staque o fato <strong>de</strong> que inicialmente o cálculo efetua<strong>do</strong> pelo Fisco<br />

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