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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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EMENTA<br />

NOTA FISCAL - DESCLASSIFICÇÃO – INIDONEIDADE. Constata<strong>do</strong> o<br />

transporte <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria <strong>de</strong>sacoberta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação fiscal, em face da<br />

<strong>de</strong>sclassificação da nota fiscal apresentada no momento da autuação, por não<br />

se prestar como <strong>do</strong>cumento hábil para acobertar o trânsito das merca<strong>do</strong>rias.<br />

Lançamento proce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre transporte <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>sacoberta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>cumentação fiscal em face da <strong>de</strong>sclassificação da nota fiscal apresentada no<br />

momento da autuação por não se prestar como <strong>do</strong>cumento hábil para acobertar o<br />

trânsito das merca<strong>do</strong>rias. Exigem-se ICMS, MR e MI prevista no art. 55,inciso II da<br />

Lei n.º 6763/75.<br />

Inconformada, a Coobrigada apresenta, tempestivamente, por<br />

intermédio <strong>de</strong> procura<strong>do</strong>r, regularmente constituí<strong>do</strong>, Impugnação às fls. 37/40,<br />

contra a qual o Fisco se manifesta às fls. 65/66.<br />

DECISÃO<br />

A matéria <strong>do</strong>s autos trata da constatação <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria<br />

<strong>de</strong>sacoberta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação fiscal. No momento da abordagem foi apresentada<br />

a nota fiscal 149 <strong>de</strong> fls. 08/09, <strong>de</strong>sclassificada pela fiscalização por ter si<strong>do</strong><br />

consi<strong>de</strong>rada inidônea e por não se prestar para tal finalida<strong>de</strong>.<br />

Os dispositivos legais capitula<strong>do</strong>s no Auto <strong>de</strong> Infração são aqueles<br />

previstos nos artigos 16, VI, VII, IX, XIII e 39, § 1º da Lei 6763/75 e ainda, artigo<br />

148, <strong>do</strong> RICMS/02. Foram cobradas também as multas isolada e <strong>de</strong> revalidação<br />

previstas nos artigos 55, II e 56, II da Lei 6763/75, respectivamente.<br />

Pelo que se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> da <strong>de</strong>claração da empresa US Matic <strong>de</strong> fls. 10,<br />

as merca<strong>do</strong>rias constantes da nota fiscal 149, objeto da <strong>de</strong>sclassificação, saíram <strong>de</strong><br />

seu <strong>de</strong>pósito, localiza<strong>do</strong> no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Sergipe (SE).<br />

Também, o motorista <strong>do</strong> veículo transporta<strong>do</strong>r Sr. Clairton <strong>de</strong> Azeve<strong>do</strong>,<br />

confirma às fls. 11 que as referidas merca<strong>do</strong>rias teriam si<strong>do</strong> carregadas no en<strong>de</strong>reço<br />

acima menciona<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> que o emitente da nota fiscal 149 está sedia<strong>do</strong> no Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Assim, o Fisco proce<strong>de</strong>u a lavratura <strong>do</strong> presente Auto <strong>de</strong> Infração para<br />

exigir o imposto e multas cabíveis nos termos da legislação tributária vigente.<br />

A nota fiscal apresentada no momento da autuação, <strong>de</strong> n.º 149, emitida<br />

pela empresa Coobrigada em 28/10/04, como já dito, não se prestou para o pretenso<br />

acobertamento da merca<strong>do</strong>ria, motivo da sua <strong>de</strong>sclassificação.<br />

Os argumentos da Impugnante são no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> atribuir a<br />

responsabilida<strong>de</strong> ao transporta<strong>do</strong>r da merca<strong>do</strong>ria e que proce<strong>de</strong>u à correta emissão<br />

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