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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Além disto, verifica-se a inaplicabilida<strong>de</strong> da utilização da “Pauta <strong>de</strong><br />

Preços para a Cobrança <strong>de</strong> ICMS sobre Frete” <strong>de</strong> que trata o Anexo Único da Or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> Serviço n.º 90, <strong>de</strong> 2003, expedida pela Subsecretaria <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> da Receita<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, como arbitramento para fatos gera<strong>do</strong>res ocorri<strong>do</strong>s<br />

anteriormente à sua edição, por não refletir, necessariamente, o efetivo valor da<br />

base <strong>de</strong> cálculo no perío<strong>do</strong> autua<strong>do</strong>, que lhe é anterior, e também em respeito ao<br />

princípio da irretroativida<strong>de</strong> das leis.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 2ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

em preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, em negar provimento ao Agravo Reti<strong>do</strong>. No mérito,<br />

também à unanimida<strong>de</strong>, em julgar improce<strong>de</strong>nte o lançamento. Pela Impugnante<br />

sustentou oralmente o Dr. João Manoel Martins Vieira Rolla e pela Fazenda<br />

Pública Estadual o Dr. Célio Lopes Kalume. Participaram <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong>s<br />

signatários, os Conselheiros Mauro Rogério Martins e Windson Luiz da Silva.<br />

Relatora: Cláudia Campos Lopes Lara<br />

Acórdão: 17.053/05/1 a – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 12/05/05)<br />

EMENTA<br />

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS<br />

– EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - FALTA DE EQUIPAMENTO<br />

AUTORIZADO. Constata<strong>do</strong>, em julho <strong>de</strong> 2004, que o Contribuinte não possuía<br />

ECF <strong>de</strong>vidamente autoriza<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> § 1º, art. 15, Anexo VI, RICMS/02,<br />

acarretan<strong>do</strong> exigência da penalida<strong>de</strong> prevista na alínea b, inciso X, art. 54,<br />

Lei 6763/75. Alegações <strong>do</strong> Contribuinte insuficientes para afastar a imputação<br />

fiscal. Infração plenamente caracterizada. Lançamento proce<strong>de</strong>nte. Decisão<br />

unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre a constatação, em julho/04, da falta <strong>de</strong><br />

ECF <strong>de</strong>vidamente autoriza<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> § 1º, art. 15, Anexo VI, RICMS/02,<br />

acarretan<strong>do</strong> exigência da penalida<strong>de</strong> prevista na alínea b, inciso X, art. 54, Lei<br />

6763/75.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por seu<br />

representante legal, Impugnação às fls. 09/10, contra a qual o Fisco se manifesta<br />

às fls. 22/26.<br />

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