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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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A apresentação das cópias <strong>de</strong> fls. 365/379 e 384/388 não trouxe<br />

nenhum esclarecimento adicional, ou porque o regime especial não se refere aos<br />

fatos trata<strong>do</strong>s neste Auto <strong>de</strong> Infração ou porque esta venci<strong>do</strong> ou porque sequer foi<br />

assina<strong>do</strong> por representante da SEF/MG.<br />

Assim, <strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> e comprova<strong>do</strong> nos autos que a<br />

Autuada transportou 63.279 toneladas <strong>de</strong> minério <strong>de</strong> ferro sem <strong>do</strong>cumentação fiscal,<br />

correta a aplicação da sanção prevista no artigo 55, inciso II da Lei 6763/75.<br />

Também legítimas as exigências <strong>de</strong> ICMS e MR, vez que, nos termos<br />

<strong>do</strong> artigo 89, inciso I <strong>do</strong> RICMS/02, consi<strong>de</strong>ra-se esgota<strong>do</strong> o prazo para recolhimento<br />

<strong>do</strong> imposto relativamente a operação realizada sem <strong>do</strong>cumentação fiscal.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 2ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/<br />

MG, em preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, em in<strong>de</strong>ferir o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> perícia. No mérito,<br />

por maioria <strong>de</strong> votos, em julgar proce<strong>de</strong>nte o lançamento. Venci<strong>do</strong>, em parte, o<br />

Conselheiro Windson Luiz da Silva, que o julgava parcialmente proce<strong>de</strong>nte para<br />

excluir das exigências fiscais o valor correspon<strong>de</strong>nte ao imposto <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> na Nota<br />

Fiscal nº 5418 (fl. 333) e reduzir a multa isolada a ela referente, ao percentual <strong>de</strong><br />

20%, nos termos <strong>do</strong> art. 55, inciso II, alínea a da Lei 6763/75. Pela Impugnante<br />

sustentou oralmente a Dra. Juliana Melo Ribeiro e pela Fazenda Pública Estadual o<br />

Dr. Célio Lopes Kalume. Participou <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong>s signatários e <strong>do</strong> retro<br />

cita<strong>do</strong>, o Conselheiro Mauro Rogério Martins.<br />

Relatora: Cláudia Campos Lopes Lara<br />

15 – NOTA FISCAL – DESCLASSIFICAÇÃO<br />

Acórdão: 17.299/05/1 a – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 09/02/06)<br />

EMENTA<br />

NOTA FISCAL – DESCLASSIFICAÇÃO – INIDONEIDADE. Argüição fiscal <strong>de</strong><br />

transporte <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>sacobertadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação fiscal, pelo que<br />

se exige ICMS, MR e MI sen<strong>do</strong> esta majorada nos termos <strong>do</strong> art. 53, § 7º da Lei<br />

6763/75. A nota fiscal apresentada no momento da abordagem foi consi<strong>de</strong>rada<br />

pelo Fisco inábil para acobertar o transporte, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>scrição genérica<br />

das merca<strong>do</strong>rias. Entretanto não foram carreadas aos autos provas da<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação das merca<strong>do</strong>rias transportadas, nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 2º, <strong>do</strong> anexo V <strong>do</strong> RICMS/02. Infração não caracterizada. Exigências<br />

fiscais canceladas. Lançamento improce<strong>de</strong>nte. Decisão por maioria <strong>de</strong> votos.<br />

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