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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Esse entendimento, já <strong>de</strong> longa data, era esposa<strong>do</strong> pela DLT/SRE,<br />

externa<strong>do</strong> na Consulta Fiscal Direta 108/91, com excerto ora transcrito.<br />

“Ora, no caso <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte vincula<strong>do</strong> à<br />

cláusula FOB, efetuada por empresa transporta<strong>do</strong>ra não inscrita no Esta<strong>do</strong>, não<br />

há obrigação <strong>do</strong> remetente reter o imposto <strong>do</strong> transporta<strong>do</strong>r. Como facilmente se<br />

po<strong>de</strong> notar nos Regimes Especiais <strong>de</strong> Tributação constantes <strong>do</strong> Capítulo XX <strong>do</strong><br />

RICMS/91, em to<strong>do</strong>s os casos <strong>de</strong> substituição tributária progressiva (expressão<br />

preferida por Zelmo Denari, ao revés <strong>de</strong> “substituição tributária para frente”) está<br />

expressamente colocada a obrigação <strong>de</strong> reter o imposto. Em to<strong>do</strong>s os casos ali<br />

previstos, o imposto reti<strong>do</strong> é adiciona<strong>do</strong> ao valor da merca<strong>do</strong>ria na nota fiscal, não<br />

haven<strong>do</strong> problema na <strong>do</strong>cumentação da retenção.<br />

Contrariamente, no caso da prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte<br />

enfocada, o legisla<strong>do</strong>r, sabiamente, vislumbran<strong>do</strong> a dificulda<strong>de</strong> em se operacionalizar<br />

a operação, notadamente, <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista <strong>do</strong> controle <strong>do</strong>cumental, não quis atribuir<br />

obrigação ao remetente <strong>de</strong> reter o imposto <strong>do</strong> transporta<strong>do</strong>r.<br />

Tenha-se presente que a obrigação <strong>de</strong> reter imposto é obrigação<br />

meramente administrativa. “O que retém tributos não é sujeito passivo. É um sujeita<strong>do</strong><br />

à potesta<strong>de</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. “(Palavras textuais <strong>do</strong> já cita<strong>do</strong> mestre Sacha Calmon)”.<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>, portanto, que, no caso ventila<strong>do</strong>, o remetente não é obriga<strong>do</strong> a reter<br />

(“cobrar”, na dicção <strong>do</strong> art. 56, II da Lei nº 6.763/75) imposto <strong>do</strong> transporta<strong>do</strong>r, e que<br />

a falta <strong>de</strong>sta retenção é que é condição para incidir norma apena<strong>do</strong>ra, reputamos<br />

incabível a exigência <strong>de</strong> multa <strong>de</strong> revalidação <strong>de</strong> 200%, sen<strong>do</strong> correta a <strong>de</strong> 100%,<br />

em vista da situação estar abarcada pela generalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 56, II da Lei nº<br />

6.763/75.<br />

Cabe observar que a MR hoje, em situação normal, é <strong>de</strong> 50% <strong>do</strong> valor<br />

<strong>do</strong> imposto e não 100%, como à época da referida consulta.<br />

Quanto ao pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> permissivo legal, para reduzir ou<br />

cancelar multa, muito bem lembrou o Autuante não ser o caso. Aqui, além <strong>de</strong> ter<br />

havi<strong>do</strong> falta <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> tributo, diversamente <strong>do</strong> que alega o contribuinte,<br />

a penalida<strong>de</strong> imposta não é por infração formal, mas por não cumprimento <strong>de</strong><br />

obrigação principal.<br />

Alegações <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> da imposição da multa ou <strong>de</strong> sua<br />

confiscatorieda<strong>de</strong> são matéria não afeta ao órgão julga<strong>do</strong>r administrativo.<br />

Portanto, <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o acima exposto, verifica-se que restaram<br />

caracterizadas, em parte, as infringências à legislação tributária, sen<strong>do</strong>, por<br />

conseguinte, legítimas, em parte, as exigências constantes <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração em<br />

comento.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, em julgar parcialmente proce<strong>de</strong>nte o lançamento para: 1) excluir<br />

as exigências relativas à nota fiscal nº 001045; 2) excluir o Coobriga<strong>do</strong> <strong>do</strong> pólo<br />

passivo da obrigação tributária; 3) reduzir a Multa <strong>de</strong> Revalidação ao percentual<br />

<strong>de</strong> 50% (cinqüenta por cento). Participaram <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong>s signatários,<br />

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