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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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exterior, advém da <strong>de</strong>terminação contida no Artigo 155, § 2°, IX, alínea “a”, da<br />

CF/88, que estabelece:<br />

“IX - incidirá também:<br />

a) sobre a entrada <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria importada <strong>do</strong><br />

exterior, ainda quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> bem <strong>de</strong>stina<strong>do</strong><br />

a consumo ou ativo fixo <strong>do</strong> estabelecimento,<br />

assim como sobre o serviço presta<strong>do</strong> no exterior,<br />

caben<strong>do</strong> o imposto ao Esta<strong>do</strong> on<strong>de</strong> estiver situa<strong>do</strong><br />

o estabelecimento <strong>de</strong>stinatário da merca<strong>do</strong>ria ou <strong>do</strong><br />

serviço.”<br />

Resta evi<strong>de</strong>nte, então, a importância <strong>do</strong> “estabelecimento <strong>de</strong>stinatário”<br />

para a <strong>de</strong>finição <strong>do</strong> Ente Tributante.<br />

Já o legisla<strong>do</strong>r complementar, ao <strong>de</strong>finir o local da operação e<br />

o estabelecimento responsável, i<strong>de</strong>ntifica como contribuinte, no que tange à<br />

importação, o estabelecimento ao qual se <strong>de</strong>stinar fisicamente a merca<strong>do</strong>ria (e não<br />

aquele que efetuou, juridicamente, a importação), conforme previsão contida no Art.<br />

11 da Lei Complementar n.º 87, <strong>de</strong> 13/09/96, “in verbis”:<br />

“Art. 11 - O local da operação ou da prestação, para<br />

os efeitos da cobrança <strong>do</strong> imposto e <strong>de</strong>finição <strong>do</strong><br />

estabelecimento responsável é:<br />

I - tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria ou bem:<br />

(...)<br />

d) importa<strong>do</strong> <strong>do</strong> exterior, o <strong>do</strong> estabelecimento on<strong>de</strong><br />

ocorrer a entrada física;”<br />

Na verda<strong>de</strong>, tem-se claro que tal dispositivo visa resolver conflito <strong>de</strong><br />

competência tributária, função original da Lei <strong>de</strong> natureza “Complementar”, como<br />

bem estabelece o inciso I <strong>do</strong> art. 146 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral vigente.<br />

O critério da entrada física para <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> verda<strong>de</strong>iro importa<strong>do</strong>r<br />

da merca<strong>do</strong>ria e, via <strong>de</strong> conseqüência, <strong>do</strong> sujeito ativo da obrigação tributária,<br />

aplica-se, <strong>de</strong>ntre outras, quan<strong>do</strong> houver “simulação”, assim consi<strong>de</strong>rada a hipótese<br />

em que o produto importa<strong>do</strong> tenha <strong>de</strong>stinação específica, ou seja, quan<strong>do</strong> esteja<br />

pre<strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a pessoa diversa daquela que o importou, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que, embora<br />

conste a empresa “A” na Declaração <strong>de</strong> Importação, o verda<strong>de</strong>iro importa<strong>do</strong>r é “B”.<br />

Em âmbito estadual, esse foi o entendimento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo legisla<strong>do</strong>r<br />

mineiro, estampa<strong>do</strong> no artigo 33, §1°, item 1, alínea “i.l.3”, da Lei n.º 6,763/75, in<br />

verbis:<br />

“Art. 33 - O imposto e seus acréscimos serão<br />

recolhi<strong>do</strong>s no local da operação ou da prestação,<br />

observadas as normas estabelecidas pela Secretaria<br />

<strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Fazenda.<br />

(...)<br />

§ 1º - Consi<strong>de</strong>ra-se local da operação ou da prestação,<br />

para os efeitos <strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong> imposto:<br />

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