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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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a mesma fosse feita por carimbo. No entanto, a concordância com a alteração em<br />

si é inegável.<br />

- “que foi propositadamente corrompi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>turpa<strong>do</strong>” – Na mesma<br />

linha como exposto na hipótese da modificação temos que as Notas Fiscais não<br />

foram corrompidas ou <strong>de</strong>turpadas uma vez que não foram altera<strong>do</strong>s campos que<br />

são cruciais ao pleno entendimento das informações relativas ao tributo, ou mesmo<br />

relativamente ao emitente <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal.<br />

Assim sen<strong>do</strong>, consi<strong>de</strong>ramos que pelas informações constantes <strong>do</strong>s<br />

autos não é possível afirmarmos a ocorrência <strong>de</strong> qualquer tipo <strong>de</strong> adulteração<br />

posto que a inserção <strong>de</strong> expressão nova no corpo das notas fiscais foi <strong>de</strong>vidamente<br />

permitida pela Administração Fazendária.<br />

Acrescente-se que consi<strong>de</strong>ramos que a utilização <strong>de</strong> meios eletrônicos<br />

não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser uma forma <strong>de</strong> apor o carimbo com a expressão pretendida.<br />

A<strong>de</strong>mais, a autorização concedida pelo Chefe da Fiscalização <strong>de</strong> Espinosa não faz<br />

referência a qual tipo <strong>de</strong> carimbo <strong>de</strong>veria ser utiliza<strong>do</strong>.<br />

Vale ainda <strong>de</strong>stacar que a chancela eletrônica, como bem salienta<strong>do</strong><br />

pela Impugnante, nada mais é que um carimbo, tal como a impressão a laser.<br />

Sen<strong>do</strong> assim, não po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>sclassificadas as notas fiscais já que<br />

não restou configurada a adulteração das mesmas.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 3ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, em julgar improce<strong>de</strong>nte o lançamento. Participaram <strong>do</strong> julgamento,<br />

além das signatárias, os Conselheiros José Eymard Costa e Lorena Ferreira<br />

Men<strong>de</strong>s.<br />

Relatora: Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão<br />

16 – NOTA FISCAL – FALTA DE DESTAQUE DO ICMS<br />

Acórdão: 3.068/05/CE – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 11/08/05)<br />

EMENTA<br />

NOTA FISCAL - FALTA DE DESTAQUE DO ICMS. Irregularida<strong>de</strong> configurada<br />

face a condição <strong>de</strong> contribuinte da Recorrente. No tocante aos equipamentos<br />

<strong>do</strong> ativo fixo, são normalmente tributa<strong>do</strong>s ten<strong>do</strong> em vista a não ocorrência <strong>do</strong><br />

disposto na alínea “b” <strong>do</strong> inciso VII e a ocorrência <strong>do</strong> disposto na alínea “a” <strong>do</strong><br />

inciso XII, ambos <strong>do</strong> artigo 5º, Parte Geral <strong>do</strong> RICMS/96. Por sua vez, o ICMS<br />

exigi<strong>do</strong> não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong> <strong>de</strong> supostos créditos advin<strong>do</strong>s <strong>de</strong> escrituração<br />

extemporânea, efetuada após a ação fiscal. Recurso <strong>de</strong> Revisão não provi<strong>do</strong>.<br />

Decisão por maioria <strong>de</strong> votos.<br />

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