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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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5.2 <strong>do</strong> Anexo IV <strong>do</strong> RICMS/96.<br />

Merecem <strong>de</strong>staque alguns trechos <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> Acórdão:<br />

“... Quanto ao item 1.3, recolhimento a menor <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>corrente<br />

da redução in<strong>de</strong>vida da base <strong>de</strong> cálculo, a autuação advém <strong>do</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>do</strong><br />

subitem 5.2 <strong>do</strong> Anexo IV, RICMS/96, o qual prevê a redução da base <strong>de</strong> cálculo se<br />

o remetente <strong>de</strong>duzir <strong>do</strong> preço da merca<strong>do</strong>ria o valor correspon<strong>de</strong>nte ao imposto<br />

dispensa<strong>do</strong>.<br />

Tal benefício é condiciona<strong>do</strong> só po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser concedi<strong>do</strong> se estiver<br />

<strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> na nota fiscal o efetivo abatimento, no preço da merca<strong>do</strong>ria, <strong>do</strong> imposto<br />

dispensa<strong>do</strong>. Como toda a norma que conce<strong>de</strong> benefício fiscal esta também <strong>de</strong>ve<br />

ser interpretada literalmente.<br />

...<br />

Em relação às notas fiscais <strong>de</strong> transferência, não obstante as<br />

consi<strong>de</strong>rações pertinentes à outra irregularida<strong>de</strong>, temos que <strong>de</strong>vem prevalecer as<br />

exigências no tocante à redução in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> 60% da base <strong>de</strong> cálculo. Ou seja, <strong>de</strong>ve<br />

ser acata<strong>do</strong> o preço <strong>de</strong> custo a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pela Recorrente, mesmo que sujeito a uma<br />

posterior autuação, porém excluin<strong>do</strong> a redução em questão.<br />

A Recorrente alega que não seria o caso <strong>de</strong> aplicar-se a condição<br />

prevista no subitem 5.2 <strong>do</strong> Anexo IV, RICMS/96, o qual prevaleceria apenas nas<br />

operações com conotação mercantil, substrato econômico.<br />

A <strong>de</strong>cisão recorrida, por sua vez, menciona, à fl. 672, “que o benefício<br />

da redução da base <strong>de</strong> cálculo, in casu, alcança as saídas a qualquer título,<br />

inclusive as transferências entre estabelecimentos <strong>do</strong> mesmo titular ou saídas em<br />

consignação, sen<strong>do</strong> que, em todas as hipóteses, a sua fruição está condicionada<br />

a que o remetente, e não o ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r, <strong>de</strong>duza <strong>do</strong> preço da merca<strong>do</strong>ria o valor<br />

equivalente ao imposto dispensa<strong>do</strong> na operação”.<br />

Tal assertiva baseia-se no disposto no inciso VI <strong>do</strong> artigo 6º da Lei nº<br />

6.763/75 c/c o subitem 5.2 acima cita<strong>do</strong>.<br />

A Recorrente alega que a legislação trataria <strong>de</strong> “operações mercantis,<br />

<strong>de</strong> compra e venda, caso contrário não teriam si<strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong>s os vocábulos ‘preço’<br />

e ‘merca<strong>do</strong>ria’”.<br />

Entretanto, os §§ 8º e 9º <strong>do</strong> artigo 13 da Lei nº 6.763/75, que referemse<br />

a transferências interestaduais, como no caso em questão, mencionam,<br />

respectivamente, “na saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria...” e “...a base <strong>de</strong> cálculo será o preço<br />

corrente no merca<strong>do</strong> atacadista...” (g.n.)<br />

Também nas transferências internas, os §§ 4º a 7º <strong>do</strong> mesmo artigo,<br />

que se reportam ao inciso IV (e este ao inciso VI <strong>do</strong> artigo 6º), fazem menção aos<br />

termos preço e/ou merca<strong>do</strong>ria.<br />

Por sua vez, ao contrário <strong>do</strong> alega<strong>do</strong>, as saídas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias em<br />

consignação, <strong>de</strong> <strong>contribuintes</strong>, sujeitam-se normalmente ao ICMS, fato que não<br />

prevalece apenas nas saídas <strong>de</strong> consignantes não <strong>contribuintes</strong>.<br />

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