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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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ainda que as operações e as prestações se iniciem<br />

no exterior.<br />

Por <strong>de</strong>legação da Carta Constitucional, coube à lei complementar n.<br />

87/96 <strong>de</strong>talhar o coman<strong>do</strong> transcrito, <strong>de</strong>linean<strong>do</strong> a hipótese <strong>de</strong> incidência:<br />

Art. 2º - O imposto inci<strong>de</strong> sobre:<br />

(...)<br />

III - prestações onerosas <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

comunicação, por qualquer meio, inclusive a<br />

geração, a emissão, a recepção, a transmissão,<br />

a retransmissão, a repetição e a ampliação <strong>de</strong><br />

comunicação <strong>de</strong> qualquer natureza.<br />

No âmbito estadual, a incidência <strong>do</strong> imposto sobre os serviços <strong>de</strong><br />

comunicação encontra guarida na Lei 6763/75.<br />

Os seus limites po<strong>de</strong>m ser percebi<strong>do</strong>s tanto na <strong>de</strong>finição <strong>do</strong> fato<br />

gera<strong>do</strong>r, como na fixação <strong>do</strong> momento <strong>de</strong> sua ocorrência:<br />

Art. 5º- O Imposto sobre Operações Relativas à<br />

Circulação <strong>de</strong> Merca<strong>do</strong>rias e sobre Prestações<br />

<strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> Transporte Interestadual e<br />

Intermunicipal e <strong>de</strong> Comunicação - ICMS - tem<br />

como fato gera<strong>do</strong>r as operações relativas à<br />

circulação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias e às prestações <strong>de</strong><br />

serviços <strong>de</strong> transporte interestadual e intermunicipal<br />

e <strong>de</strong> comunicação, ainda que as operações e as<br />

prestações se iniciem no exterior.<br />

§ 1º- O imposto inci<strong>de</strong> sobre:<br />

(...)<br />

8) a prestação onerosa <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> comunicação<br />

<strong>de</strong> qualquer natureza, por qualquer meio, inclusive<br />

a geração, a emissão, a recepção, a transmissão,<br />

a retransmissão, a repetição e a ampliação<br />

(...)<br />

Art. 6º- Ocorre o fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> imposto:<br />

(...)<br />

XI - na geração, na emissão, na transmissão, na<br />

retransmissão, na repetição, na ampliação ou na<br />

recepção <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> qualquer natureza,<br />

por qualquer processo, ainda que iniciada no<br />

exterior, ressalva<strong>do</strong> o serviço <strong>de</strong> comunicação<br />

realiza<strong>do</strong> internamente no estabelecimento pelo<br />

próprio contribuinte<br />

De forma genérica, o art. 13 firmou a base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> ICMScomunicação:<br />

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