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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Alega que não há como excluir <strong>do</strong> pólo passivo a Autuada, pois<br />

conforme mencionou à época a Procura<strong>do</strong>ria Geral da Fazenda, ao recepcionar<br />

transferências <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS acima <strong>do</strong> limite permiti<strong>do</strong> pela <strong>de</strong>cisão judicial,<br />

a Autuada estava agin<strong>do</strong> por sua “conta e risco”.<br />

Chama atenção para os ofícios que os MM. Juízes enviaram à Autuada,<br />

<strong>de</strong> fls. 237 e 238, <strong>de</strong>ferin<strong>do</strong> a compensação <strong>de</strong> créditos, <strong>de</strong>stacan<strong>do</strong> <strong>do</strong>is pontos<br />

que consi<strong>de</strong>ra fundamentais ao fiel cumprimento e entendimento da sentença<br />

judicial e da fundamentação <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s ofícios: a citação <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> fls.<br />

433, no qual a procura<strong>do</strong>ra da CEMIG manifesta-se <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a petição <strong>de</strong><br />

fls. 420 a 422 feita por Rima Industrial S/A; e a <strong>de</strong>terminação à Autuada <strong>de</strong> que<br />

faça as compensações “sempre observan<strong>do</strong> o limite existente para e/ou ainda por<br />

compensar”, <strong>de</strong>terminação esta que, segun<strong>do</strong> o Fisco, a Autuada não cumpriu.<br />

Quanto ao pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> suspensão da tramitação <strong>do</strong> Processo Tributário<br />

Administrativo até o trânsito em julga<strong>do</strong> da Ação Declaratória, enten<strong>de</strong> que há aí um<br />

equívoco, porque o processo em questão, quanto ao mérito, já teria transita<strong>do</strong> em<br />

julga<strong>do</strong>, conforme Acórdão <strong>de</strong> fls. 211 a 221.<br />

Assegura que as últimas manifestações que ocorreram no referi<strong>do</strong><br />

processo, conforme Certidão expedida pelo SIAP II – Sistema <strong>de</strong> Acompanhamento<br />

Processual <strong>do</strong> TJMG, <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> fls. 235 e 236, junta<strong>do</strong> aos autos pela Autuada,<br />

foram embargos <strong>de</strong>claratórios interpostos pela Coobrigada e também pela Fazenda<br />

Pública Estadual.<br />

Tais embargos, noticia, foram rejeita<strong>do</strong>s e não teriam o condão <strong>de</strong><br />

alterar o mérito <strong>do</strong> Acórdão.<br />

Ressalta que não há nada que suspenda a exigibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> crédito<br />

ou que justifique a suspensão da tramitação <strong>do</strong> presente Processo Tributário<br />

Administrativo.<br />

Reitera que houve respeito em relação aos valores transferi<strong>do</strong>s por<br />

força <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial e que o que ora se <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> são transferências <strong>de</strong> créditos<br />

in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s, ou seja, valores não alcança<strong>do</strong>s pela sentença judicial.<br />

Com relação às impugnações das Coobrigadas, repete mais uma vez<br />

que o que se discute na presente autuação é o aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> crédito<br />

<strong>de</strong> ICMS pela Companhia Energética <strong>de</strong> Minas Gerais – CEMIG, gera<strong>do</strong> em virtu<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> um exce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> valores transferi<strong>do</strong>s pelas Coobrigadas sem amparo legal.<br />

Explica que as transferências <strong>de</strong> créditos ocorreram nos limites<br />

permiti<strong>do</strong>s, em cumprimento a sentença judicial, nos termos da petição formulada<br />

pelas Coobrigadas e que o que se exige da Autuada é o estorno <strong>do</strong>s créditos<br />

transferi<strong>do</strong>s além <strong>do</strong> constante na petição inicial feita por Rima Industrial S/A.<br />

Assevera que o chamamento da Rima Industrial S/A ao presente<br />

Processo Tributário Administrativo na condição <strong>de</strong> Coobrigada ocorreu por força <strong>do</strong><br />

disposto na legislação, especialmente no inciso XII <strong>do</strong> artigo 21 da Lei n.º 6.763/75,<br />

que trata da responsabilida<strong>de</strong> tributária, pois teriam si<strong>do</strong> os atos pratica<strong>do</strong>s por<br />

estas Coobrigadas – emissão <strong>de</strong> notas fiscais <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> crédito acima <strong>do</strong><br />

valor autoriza<strong>do</strong> por sentença judicial, redundan<strong>do</strong> no não recolhimento <strong>do</strong> tributo<br />

pela Autuada.<br />

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